TJDFT - 0707788-44.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707788-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME EXECUTADO: RITA DE CASSIA MORAES PEREIRA *37.***.*45-26, RITA DE CASSIA MORAES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 225132449.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º, do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 09:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:51
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:06
Outras decisões
-
17/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:04
Deferido o pedido de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
-
09/09/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/09/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MORAES PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:50
Outras decisões
-
18/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/04/2024 19:42
Juntada de consulta sisbajud
-
12/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
06/03/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707788-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME REQUERIDO: RITA DE CASSIA MORAES PEREIRA *37.***.*45-26, RITA DE CASSIA MORAES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte executada, intimada da penhora de ID. 183955005 (decorrente do bloqueio judicial de ID. x), nos valores de R$ 148,88 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), R$ 190,13 (cento e noventa reais e treze centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID. 187356830, converto aludida constrição em pagamento parcial, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora.
Defiro o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 187552239.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, proceda-se nova consulta SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:45
Outras decisões
-
23/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707788-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME REQUERIDO: RITA DE CASSIA MORAES PEREIRA *37.***.*45-26, RITA DE CASSIA MORAES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 20/02/2024, o prazo para a PARTE EXECUTADA impugnar a penhora de ID 183955005 Ato contínuo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), esclarecendo que os dados indicados devem ser da parte cadastrada no sistema (Pessoa Jurídica) ou do advogado com poderes de levantamento cadastrado no sistema, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
21/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MORAES PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707788-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME REQUERIDO: RITA DE CASSIA MORAES PEREIRA *37.***.*45-26, RITA DE CASSIA MORAES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 181581709, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, os bloqueios de R$ 148,88 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), R$ 190,13 (cento e noventa reais e treze centavos) em penhora.
Intime-se a parte executada RITA DE CASSIA MORAES PEREIRA para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), esclarecendo que os dados indicados devem ser da parte cadastrada no sistema (Pessoa Jurídica) ou do advogado com poderes de levantamento cadastrado no sistema, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:09
Outras decisões
-
18/01/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/12/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/12/2023 18:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:58
Deferido o pedido de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
-
09/10/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/10/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707788-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME REQUERIDO: RITA DE CASSIA MORAES PEREIRA *37.***.*45-26 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 170534792, enviado para REQUERIDA: RITA DE CASSIA MORAES PEREIRA *37.***.*45-26, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, consoante diligência de ID 172726326.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar o endereço atualizado da parte devedora (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Técnica Judiciária - Matrícula 310533 -
27/09/2023 23:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707788-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME REQUERIDO: RITA DE CASSIA MORAES PEREIRA *37.***.*45-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 167115191, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento ID 167457285.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento anexo.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:11
Outras decisões
-
30/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/08/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/07/2023 18:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
03/06/2023 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2023 23:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MORAES PEREIRA *37.***.*45-26 em 01/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:40
Deferido o pedido de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
-
31/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/03/2023 13:32
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 14:11
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
07/11/2022 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/11/2022 15:25
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:25
Homologada a Transação
-
07/11/2022 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/11/2022 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2022 20:32
Recebidos os autos
-
06/11/2022 20:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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