TJDFT - 0704329-09.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 13:14
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
29/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PROMOACAO EVENTOS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:33
Outras decisões
-
17/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704329-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCOS TULIO DE MORAES BARROS EXECUTADO: PROMOACAO EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Em razão do depósito da quantia devida pelo executado e o reconhecimento da quitação da obrigação pelo exequente, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor depositado para a conta informada.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito -
10/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704329-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCOS TULIO DE MORAES BARROS EXECUTADO: PROMOACAO EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de Id. 183469154.
Assim, mantenho a decisão de Id. 181288162 pelo seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Após, suspenda-se o curso processual até julgamento do recurso inominado.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
12/12/2023 11:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:40
Deferido o pedido de MARCOS TULIO DE MORAES BARROS - CPF: *31.***.*96-16 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704329-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCOS TULIO DE MORAES BARROS EXECUTADO: PROMOACAO EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Intime-se novamente o autor para juntar aos autos a certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo da Turma Recursal.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704329-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCOS TULIO DE MORAES BARROS EXECUTADO: PROMOACAO EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de processo em que a parte autora optou pelo trâmite neste Juízo na forma 100% Digital, conforme Portaria Conjunta TJDFT nº 29, publicada no dia 19 de abril de 2021.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo instruir os autos com as seguintes informações: a) autorização expressa para a utilização dos referidos dados eletrônicos no processo judicial; b) fornecimento de endereço eletrônico ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de impossibilidade de tramitação do PJe na forma do Juízo 100% Digital.
Intime-se igualmente a autora para juntar aos autos, consoante artigo 522, incisos II e III, do CPC: a) certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; b) procuração outorgada pela parte ré.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/08/2023 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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