TJDFT - 0718654-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de EGIDIO ARAUJO NETO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MACHU PICCHU VIAGENS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 05:17
Recebidos os autos
-
19/03/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 05:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MACHU PICCHU VIAGENS em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MACHU PICCHU VIAGENS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/02/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 07:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718654-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EGIDIO ARAUJO NETO REU: EBANX LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, MACHU PICCHU VIAGENS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por EGIDIO ARAUJO NETO contra EBANX LTDA e BANCO DO BRASIL S/A.
Alega o autor que firmou um contrato de prestação de serviços com a empresa Machu Picchu Viagens para um pacote turístico ao Peru, inicialmente previsto para julho de 2021, mas adiado para dezembro de 2022 devido à pandemia da Covid-19.
Contudo, a viagem foi prejudicada devido a convulsões sociais decorrentes de uma crise política no Peru, resultando no cancelamento da viagem.
Um acordo foi estabelecido entre o consumidor e a Machu Picchu Viagens para a devolução do valor e o estorno do valor pago na fatura do cartão de crédito.
Após isso, a Machu Picchu Viagens realizou o cancelamento da compra e solicitou o estorno junto à EBANX, conforme comprovado pela documentação que acompanha a inicial.
No entanto, o Banco do Brasil e a Ebanx, que intermediou o pagamento, negaram a contestação sem justificativa.
Após reabrir a contestação, o autor recebeu nova negativa, sendo informado que o lançamento do valor seria efetuado na fatura com vencimento em 08/05/2023.
Diante da recusa das empresas requeridas em realizar o estorno, o autor busca a intervenção judicial para compelir o reconhecimento da contestação, o estorno do valor na fatura do cartão de crédito e a aplicação de medidas coercitivas em caso de descumprimento.
Portanto, requer a condenação das rés na obrigação de fazer, reconhecendo a contestação e efetuando o estorno na fatura do autor, com a possibilidade de aplicação de astreintes em caso de descumprimento, sob pena de conversão em perdas e danos.
A decisão id 159964318 determinou a emenda à inicial para, dentre ouras providências, incluir a MACHU PICCHU no polo passivo.
Inicialmente, o autor não concordou, pois entende que não houve pretensão resistida pela MACHU PICCHU VIAGENS.
Contudo, após determinação nesse sentido, promoveu a inclusão da referida ré no polo passivo.
Em sua contestação, a Ebanx alega ilegitimidade passiva e esclarece que sua função consiste em processar pagamentos entre compradores e vendedores em plataformas virtuais, atuando como intermediador e remetendo os valores recebidos ao vendedor.
A empresa oferece serviços de tecnologia e intermediação/processamento de pagamento, facilitando transações internacionais para consumidores que utilizam meios de pagamento locais, como cartões de débito e crédito nacionais, transferências bancárias e boletos.
Alega que sua atuação assemelha-se à de uma maquininha de cartão em um comércio físico, sem participar da cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo comprador (autor) e vendedor (Machu Picchu Viagens).
Destaca que não há indícios de falha em seus serviços no caso em questão, sendo parte ilegítima para responder pelos supostos danos alegados pelo autor.
Destaca que a aquisição dos serviços ocorreu entre o autor e a Machu Picchu Viagens, sem qualquer evidência de falha no serviço prestado pela Ebanx.
Ressalta que a empresa realiza o processamento de pagamentos somente após a autorização da transação pelo detentor da senha pessoal do cartão e pela instituição financeira ou empresa administradora do cartão, não tendo autorização para lançar ou cancelar cobranças na fatura do autor.
Afirma que sua eventual responsabilização pressupõe problemas relacionados à intermediação de pagamento, o que não ocorreu no caso em questão.
Reitera que não há demonstração de falha na prestação de seus serviços, limitados à intermediação de pagamento.
Em sua contestação, o Banco do Brasil alega ilegitimidade passiva, posto que atua apenas como agente financeiro e não possui ingerência na relação entre estabelecimento e comprador para efetuar estornos.
Destaca que não está na cadeia de fornecimento dos serviços de cartão de crédito, não havendo evidências de vício no serviço prestado pelo banco.
Solicita a extinção do processo em relação ao banco, alegando falta de responsabilidade no caso em questão.
Argumenta que o cartão é apenas um meio de pagamento e que não possui autorização para cancelar unilateralmente uma compra ou serviço contratado pelo cliente junto a um estabelecimento comercial.
Destaca que o Banco do Brasil está subordinado aos regulamentos das bandeiras (Visa/Master) e recebe valores das processadoras (Cielo/Redecard) enviados pelos estabelecimentos, sendo apenas um intermediário financeiro.
Ressalta que o procedimento do Banco do Brasil é encaminhar transações contestadas para o adquirente, que apura junto ao estabelecimento o ocorrido.
Destaca a falta de ingerência sobre o prazo para apuração entre o adquirente e a empresa vendedora.
Afirma que não mantém vínculo com os estabelecimentos comerciais e que a responsabilidade sobre os valores a serem cobrados/estornados na fatura é das empresas adquirentes.
Argumenta que o cancelamento deve ser solicitado pelo estabelecimento comercial e que a jurisprudência não admite responsabilidade da instituição financeira.
Requer a improcedência dos pedidos da requerente em relação ao Banco do Brasil S/A.
O aditamento à inicial apresentado pelo autor destaca a impossibilidade de indicar o CNPJ da parte requerida, Machu Picchu Viagens, por se tratar de uma empresa sediada no Peru sem conhecimento de registro no Brasil.
O fato novo a ser noticiado refere-se à responsabilidade da empresa EBANX Ltda - CNPJ: 13.***.***/0001-46, que administrativamente realizou a devolução na conta corrente do autor no valor de USD 3.120,50.
O autor considera esse fato como uma confissão de responsabilidade quanto à indevida retenção dos valores e, portanto, à falha na prestação dos serviços ofertados pela cadeia de consumo: EBANX e Banco do Brasil.
Destaca que a Machu Picchu, em momento algum, apresentou resistência ao requerimento de estorno do valor pelo autor.
O autor, ao contatar a Machu Picchu para o cancelamento da cobrança do valor remanescente, teve seu pedido atendido, mas a operacionalização desse cancelamento foi exclusivamente realizada pelas empresas EBANX e Banco do Brasil, não podendo a Machu Picchu ser responsabilizada pela falha relatada.
O autor alega que, novamente, em 06/07/2023, a empresa demonstrou que solicitou providências pela EBANX, sem obter retorno.
Diante do fato novo noticiado nos autos e das fartas provas que comprovam não ser a Machu Picchu a empresa responsável pelos danos suportados pelo autor, o autor requer a exclusão da empresa Machu Picchu do polo passivo da demanda.
Além disso, pede a conversão da ação em perdas e danos, visando que as empresas EBANX e Banco do Brasil sejam condenadas ao pagamento da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, na monta de R$ 3.260,42.
Os réus foram intimados para se manifestar.
O Banco do Brasil apresentou manifestação em que argumenta contra a exclusão da empresa Machu Picchu do polo passivo da ação.
Destaca que a parte autora deve empreender os meios necessários para citar a empresa, conforme o art. 75, VIII do CPC, não sendo suficiente a alegação de desconhecimento de registro no Brasil.
Salienta que a restituição realizada por outra empresa não exime a Machu Picchu de responsabilidade, uma vez que esta detém as informações necessárias para o desfecho da causa.
Quanto à responsabilização do Banco do Brasil por "falha na prestação de serviço," argumenta que a instituição é mero agente financeiro, subordinado aos regulamentos das bandeiras com as quais opera, e seu papel é receber diariamente os arquivos de transações e postá-los nas faturas, não sendo responsável por eventuais falhas nos serviços contratados.
No que se refere à conversão em perdas e danos, aponta que a devolução dos valores à parte autora já ocorreu, tornando sem objeto a presente demanda.
Argumenta que a conversão em perdas e danos só se justifica quando há impossibilidade de tutela específica ou obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, o que não é o caso desta demanda.
Além disso, a contestação refuta o pedido da autora, considerando-o um aditamento à inicial, discordando dessa alegação e defendendo a extinção do feito com base na perda do objeto e ausência de interesse processual superveniente.
A EBANX não se manifestou.
Na réplica, o autor destaca que a empresa "Viagens Machu Picchu" formalmente solicitou a devolução dos valores à parte autora, evidenciando um vínculo objetivo que atrai para si a legitimidade passiva que tentaram afastar.
Em relação ao Banco do Brasil, a réplica argumenta que o banco foi absurdamente omisso quanto ao pedido de suspensão do repasse do pagamento, resultando em uma conduta lesiva aos direitos autorais.
Alega que a instituição bancária é responsável pela gestão do cartão de crédito utilizado para o pagamento do pacote de turismo, detendo meios suficientes para sustar a cobrança e evitar prejuízos ao autor e sua família.
No caso em tela, a réplica ressalta a responsabilidade solidária entre as rés, conforme disposto no art. 18 do CDC, que impõe aos fornecedores o dever mútuo de reparar danos decorrentes de suas atividades.
Destaca que ambas as rés detêm responsabilidade pelo dano suportado pelo autor, pois não utilizaram os meios disponíveis que poderiam minorar ou impedir a concretização do dano. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, II do CPC, pois o réu foi revel e não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade também do inciso I do mesmo dispositivo.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
No que tange à legitimidade passiva dos réus, é imperativo ressaltar que ambas as rés, EBANX LTDA e Banco do Brasil S/A, são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda.
A legitimidade da EBANX LTDA decorre do fato de ter sido indicada como responsável pelo estorno dos valores, conforme evidenciado nos documentos de ID 157415968 e ID 169326040, em que a empresa formalmente efetuou o pedido de devolução dos montantes à parte autora.
Além disso, a legitimidade do Banco do Brasil S/A é respaldada pela natureza de suas atribuições no contexto da transação realizada.
O banco, na qualidade de instituição financeira, exerceu o papel de agente intermediário na gestão do cartão de crédito utilizado para o pagamento do pacote de turismo.
Sendo assim, detém meios suficientes para sustar a cobrança na fatura, o que configura sua responsabilidade no processo.
A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade das instituições financeiras para responderem em casos que envolvem transações realizadas por meio de seus serviços, uma vez que participam ativamente na cadeia de fornecimento.
A ausência de ingerência direta na prestação dos serviços não exclui a responsabilidade dessas instituições, conforme estabelece o art. 14, §3º, inciso II do CDC.
Quanto à inclusão da empresa Machu Picchu Viagens no polo passivo da demanda, cumpre ressaltar que, neste momento processual, não se vislumbra mais a necessidade de sua participação.
Conforme comprovado nos autos, a EBANX LTDA, indicada como responsável pelo estorno, formalmente efetuou o reembolso na conta do autor, como evidenciado nos documentos de ID 169326042.
Restou comprovado nos autos que a EBANX LTDA efetuou a devolução da quantia pleiteada na conta bancária do autor por meio de PIX.
Embora a quantia em real seja diferente da que consta na fatura do autor, tal diferença se deu, provavelmente, pela flutuação do valor do dólar.
Tal fato configura uma alteração na situação fática que originou a demanda, culminando na satisfação da pretensão inicial por parte da referida empresa.
Diante dessa circunstância, considerando a efetiva restituição dos valores objeto da demanda, é possível sustentar a superveniência da perda de objeto da presente ação.
A finalidade da demanda, que consistia na busca pelo estorno dos valores, foi alcançada mediante a atuação da EBANX LTDA.
O Banco do Brasil alega ser mero agente financeiro, subordinado aos regulamentos das bandeiras de cartão de crédito, e que não possui ingerência na relação entre estabelecimento e comprador para efetuar estornos.
Entretanto, a responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC abrange todas as etapas da cadeia de consumo, desde a oferta até a efetiva entrega do produto ou serviço.
No caso em apreço, a EBANX, ao intermediar o pagamento, e o Banco do Brasil, ao atuar como agente financeiro, são partes integrantes da cadeia de consumo que resultou na contratação do pacote turístico pelo autor.
Portanto, reconheço a responsabilidade solidária entre EBANX LTDA e BANCO DO BRASIL S/A pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços relacionados ao cancelamento do pacote turístico contratado pelo autor.
No que concerne ao aditamento à inicial apresentado pela parte autora, é imperativo destacar que tal requerimento ocorreu após a citação dos réus, o que implica na necessidade de concordância expressa de todos eles, em conformidade com os ditames do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, verifica-se que o Banco do Brasil se manifestou contrariamente ao aditamento proposto.
Ademais, não houve a manifestação de concordância expressa por parte da EBANX LTDA.
Portanto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao disposto no mencionado dispositivo legal, impõe-se o indeferimento do aditamento à inicial, uma vez que não houve a anuência de todos os réus.
Diante da comprovação nos autos de que a EBANX realizou a devolução da quantia requerida na conta bancária do autor por meio de PIX, ocorrendo a perda superveniente do objeto da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00, na forma do artigo 85, parágrafo oitavo do CPC, posto que deram causa à demanda.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
29/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/10/2023 04:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2023 06:56
Recebidos os autos
-
18/10/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/10/2023 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718654-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EGIDIO ARAUJO NETO REU: EBANX LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, MACHU PICCHU VIAGENS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 171193441.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 15:19:27.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
06/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718654-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EGIDIO ARAUJO NETO REU: EBANX LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, MACHU PICCHU VIAGENS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o advogado do 1º réu (ID 164301769).
Intimem-se os réus para se manifestarem sobre a petição ID 169326030, conforme preceitua o art. 329 do CPC.
Prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:45
Outras decisões
-
21/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
18/08/2023 14:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2023 07:54
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/08/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de EGIDIO ARAUJO NETO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de EGIDIO ARAUJO NETO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 00:55
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 05:18
Recebidos os autos
-
21/06/2023 05:18
Deferido o pedido de EGIDIO ARAUJO NETO - CPF: *92.***.*51-53 (AUTOR).
-
15/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 08:59
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
04/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735361-62.2023.8.07.0001
Melchior Luiz Duarte de Abreu Filho
Rodrigo Duarte da Silva
Advogado: Dayan Teixeira de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 09:46
Processo nº 0725326-43.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antenor Fontinele de Oliveira Neto
Advogado: Victor Hugo Anelli Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 10:31
Processo nº 0740198-18.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Felipe Guilherme Gomes Costa
Advogado: Roberto Wellington Vieira Vaz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 14:26
Processo nº 0731825-43.2023.8.07.0001
Joao Damasceno Nogueira
Roberio Dantas Guimaraes
Advogado: Maria Jose Silva Santana da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 18:07
Processo nº 0704197-76.2023.8.07.0002
Maicon Douglas da Silva Araujo
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 16:15