TJDFT - 0735361-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Florianópolis - SC
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25/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 14:53
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de TERRITORIAL AGROPECUARIA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de TERRITORIAL AGROPECUARIA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735361-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERRITORIAL AGROPECUARIA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO, MORGANA DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: AMERICO RICARDO CARDOSO DE FARIA, NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN, LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO, RODRIGO DUARTE DA SILVA, PATRYCK FABIANO FARIA DECISÃO Inicialmente, diante da ponderação de ID 169954770, retifique-se a autuação para exclusão de MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO, que não figura como autor.
Trata-se de tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente, em que os requerentes possuem domicílio em Goiânia (GO) e os requeridos em Florianópolis (SC).
O feito foi distribuído por dependência aos autos nº. 0743348-23.2021.8.07.0001, alegando a parte autora (ID 169954770) a existência de continência.
Contudo, não há que falar em continência ou qualquer outra causa de modificação da competência.
Conforme disposto no art. 56 do Código de Processo Civil, dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Da leitura da inicial percebe-se que inexiste identidade de partes e causa de pedir.
Ao revés, trata-se de lide totalmente distinta em que busca a parte autora o recebimento de percentual de honorários advocatícios que teriam sido ajustados.
Ademais, verifica-se que o processo nº. 0743348-23.2021.8.07.0001 encontra-se na fase satisfativa, de modo que inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
A ação é fundada em direito pessoal, de modo que, nos termos do art. 46 do CPC, prevalece a regra geral quanto à competência do domicílio dos réus.
No caso, não há qualquer razão para a fixação da competência do foro de Brasília, uma vez que nenhuma das partes possuem domicílio em região administrativa abarcada pela competência territorial da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Não obstante se tratar de competência relativa e, como tal, possível de derrogação pela vontade das partes, a definição da competência não pode ficar ao livre alvedrio das partes, devendo ser observada a lógica prevista na legislação processual.
Trata-se, pois, de escolha aleatória de foro, sobre a qual já houve manifestação do C.
STJ no sentido de que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes”. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Na mesma linha é o entendimento desta Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c.
STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJDFT. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0716135-11.2022.8.07.0000, 1ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Carmelita Brasil, Publ. 07/07/2022) Não se desconhece o teor do Enunciado 33 da Súmula do STJ, contudo tal entendimento, somente se mostra aplicável quando o foro escolhido pelo autor se enquadra em um dos critérios legalmente previstos, não sendo o caso.
Cumpre mencionar percuciente voto proferido pelo eminente Desembargador Hector Valverde Santana nos autos no Conflito de Competência 0735215-58.2022.8.07.0000, que detalha os precedentes que deram ensejo a edição pelo STJ do verbete 33, concluindo que em todos os processos havia alguma ligação das partes com os juízos conflitantes, não sendo, pois, o caso dos presentes autos.
Cite-se que a escolha aleatória do foro, além de violar o princípio do juiz natural e as regras processuais, encerra problemas de ordem prática.
Pede-se vênia para transcrição de excerto do voto acima mencionado sobre tal ponto: Os principais problemas provocados pela distribuição ilegal de processos são: o comprometimento do planejamento e da execução da prestação jurisdicional; o comprometimento do orçamento; o número limitado de Juízes, Desembargadores e órgãos auxiliares da função jurisdicional do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; a preterição do atendimento das demandas relativas ao jurisdicionado do Distrito Federal; e a privação das custas processuais pelo Poder Judiciário do Estado competente.
Assim, verificada que a escolha de foro de seu de maneira aleatória, pode o magistrado, nos termos do art. 139 do CPC, que prevê o poder-dever de zelar pela efetiva prestação jurisdicional, declinar de ofício da competência que não se enquadrada em nenhum dos critérios legais de fixação, sob pena de ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Anoto, por fim, que no Memorando de Entendimento (MOU) (ID 169674033/169674034) as partes elegeram o foro de Florianópolis - SC.
Ante o exposto, com esteio no art. 46 do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Florianópolis - SC.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:22
Declarada incompetência
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29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2023 10:59
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 09:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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