TJDFT - 0704065-19.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de RODOLFO ANDRADE ALVES em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:48
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704065-19.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ELIAQUIM PIRES DE SOUZA FILHO Polo Passivo: RODOLFO ANDRADE ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme petição de ID 191368501.
Na oportunidade, requereu, ainda, a expedição de certidão de crédito.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do Código de Processo Civil, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/04/2024 20:07
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704065-19.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ELIAQUIM PIRES DE SOUZA FILHO Polo Passivo: RODOLFO ANDRADE ALVES DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença submetido ao rito da Lei n. 9.099/95 manejado por ELIAQUIM PIRES DE SOUZA FILHO em desfavor de RODOLFO ANDRADE ALVES (ID 182038978).
Regularmente processado o feito, a parte exequente manifestou interesse na penhora da motocicleta localizada no ID 186884898, porém não foi capaz de indicar o endereço para a penhora do bem, oportunidade em que requereu a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (ID 189848610). É o relatório.
Considerando a impossibilidade de penhora da motocicleta localizada, em razão do não fornecimento do endereço da parte executada, DETERMINO a imediata liberação do bem, com a retirada de eventuais anotações realizada no sistema RENAJUD.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Caso haja interesse da parte exequente, poderá ser obtida certidão de crédito referente ao presente cumprimento de sentença para que sejam realizadas, diretamente por si, as inscrições necessárias junto aos órgãos que entender pertinentes.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/03/2024 07:33
Recebidos os autos
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15/03/2024 07:33
Indeferido o pedido de ELIAQUIM PIRES DE SOUZA FILHO - CPF: *25.***.*91-07 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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02/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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18/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de RODOLFO ANDRADE ALVES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:43
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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15/12/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 16:20
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:20
Deferido o pedido de ELIAQUIM PIRES DE SOUZA FILHO - CPF: *25.***.*91-07 (REQUERENTE).
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14/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:08
Processo Desarquivado
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14/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:38
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de RODOLFO ANDRADE ALVES em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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28/10/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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19/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/10/2023 13:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 02:18
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ELIAQUIM PIRES DE SOUZA FILHO em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704065-19.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAQUIM PIRES DE SOUZA FILHO REQUERIDO: RODOLFO ANDRADE ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/10/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
06/09/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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