TJDFT - 0714179-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:42
Determinado o arquivamento
-
05/12/2023 03:05
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
01/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 15:35
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CLEBER ROGERS ROCHA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/10/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/09/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:53
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714179-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA MARIA FRANCISCO PEREIRA LIRA EXECUTADO: HUDSON RAFAEL GLORIA ROCHA, CLEBER ROGERS ROCHA, MARCELA BARREL COTA DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à diligência de ID 170851136, na qual a intimação, por intermédio do aplicativo Whatsapp, foi infrutífera, bem como a requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:38
em cooperação judiciária
-
18/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/09/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714179-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA FRANCISCO PEREIRA LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor contra os aderentes do acordo de ID n. 164999527, quais sejam: HUDSON RAFAEL GLÓRIA ROCHA, CLÉBER ROGERS ROCHA e MARCELA BARREL COTA (constam os endereços destes 2 últimos no acordo).
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe e RETIFIQUE-SE o valor da causa, fazendo constar o indicado na inicial do cumprimento.
Custas recolhidas.
Por se tratar de réus sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se HUDSON por meio do número de telefone indicado em ID. 164598504, MARCELA, por AR, no endereço de ID. 164999527, e CLÉBER no endereço de ID n. 1604062840, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:49
Deferido o pedido de RITA MARIA FRANCISCO PEREIRA LIRA - CPF: *10.***.*12-53 (AUTOR).
-
30/08/2023 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:26
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
24/07/2023 12:06
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:06
Homologada a Transação
-
12/07/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:17
Outras decisões
-
07/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/07/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 23:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:07
Outras decisões
-
05/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 21:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:16
Outras decisões
-
28/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 21:53
Recebidos os autos
-
30/05/2023 21:53
Outras decisões
-
29/05/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de RITA MARIA FRANCISCO PEREIRA LIRA em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2023 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
08/04/2023 17:48
Outras decisões
-
31/03/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/03/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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