TJDFT - 0029246-81.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 23:24
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 23:24
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0029246-81.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ERINEIDE ALVES DA SILVA, FRANTHESCO VIEIRA GOMES, NOVA COM.
DE ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31296414, na data de 7/1/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédul ade crédito bancário de ID 31296347, p. 40/44, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 27/1/2020 (ID 61310297).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, às 19:56:38.
Documento Assinado Digitalmente -
01/09/2023 07:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 07:55
Declarada decadência ou prescrição
-
31/08/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2023 19:04
Recebidos os autos
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05/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:31
Processo Desarquivado
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15/04/2020 23:47
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2020 23:46
Juntada de Certidão
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27/06/2019 11:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2019 11:30
Juntada de Certidão
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18/05/2019 08:56
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 17/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 08:56
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 17/05/2019 23:59:59.
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27/04/2019 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2019 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2019.
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24/04/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 17:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2019 17:10
Juntada de Certidão
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01/04/2019 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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