TJDFT - 0712254-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:06
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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19/08/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:17
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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10/08/2025 18:13
Outras decisões
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24/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/07/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712254-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE PAIVA HOMEM DE FARIA, ANA PAULA PAIVA DE FARIA SENTENÇA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Com efeito, o acordo requereu a suspensão dos autos e não a homologação.
Dessa forma, considerando que o prazo de suspensão não ultrapassa o prazo legal, bem como que houve anuência de ambas as partes pela suspensão, excepcionalmente, suspenda-se a tramitação processual até a data convencionada entre as partes para cumprimento do acordo extrajudicial firmado e noticiado na petição de ID 234765770.
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a omissão existente, para anular a sentença e determinar a suspensão do processo até a data convencionada pelas partes para cumprimento do acordo.
Decorrido o prazo, às partes para informarem quanto ao seu cumprimento ou, ainda, sobre a continuidade do processo, no prazo de 05 dias, independentemente de nova intimação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 21:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:13
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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19/05/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/05/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712254-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HENRIQUE PAIVA HOMEM DE FARIA, ANA PAULA PAIVA DE FARIA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença requerido pela Defensoria Pública para o recebimento de honorários de sucumbência.
Anote-se, inclusive com a inversão dos polos e o cadastramento da mencionada instituição como exequente.
Intimem-se os executados, por publicação, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:21
Outras decisões
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13/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:36
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PAIVA HOMEM DE FARIA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/12/2024 08:23
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/11/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712254-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HENRIQUE PAIVA HOMEM DE FARIA, ANA PAULA PAIVA DE FARIA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré G.A.S.
Consultoria & Tecnologia Ltda. e Glaidson Acácio dos Santos foram citados no presídio de Catanduvas-PR, tendo em vista a prisão do segundo réu (ID 192839816), razão pela qual se faz necessária a nomeação da Curadoria Especial em relação a esses réus também (art. 72, inciso II, CPC).
Assim, promova-se o cadastro e intime-se a Curadoria para apresentar contestação, a fim de evitar futuras alegações de nulidade.
Vindo a manifestação, intimem-se os autores para apresentar réplica.
Após, decorrido os prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:31
Outras decisões
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26/08/2024 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:33
Outras decisões
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31/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 14/06/2024 23:59.
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23/04/2024 02:56
Publicado Edital em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0712254-23.2022.8.07.0001, movida por MARCOS HENRIQUE PAIVA HOMEM DE FARIA - CPF/CNPJ: *01.***.*48-15 e ANA PAULA PAIVA DE FARIA - CPF/CNPJ: *37.***.*07-53 contra "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-32, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *56.***.*63-63, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA - CPF/CNPJ: *62.***.*28-40, ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-83 e PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-13, sendo o presente para CITAR MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
E INTIMAR a respeito da tutela de urgência deferida nos autos, cujo teor segue adiante: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar a expedição de ofício à Terceira Vara Criminal do Rio de Janeiro, referente aos autos de nº 5104033- 49.2021.4.02.5101, para que seja realizada a reserva de crédito na quantia de R$ 64.920,03 (sessenta e quatro mil, novecentos e vinte reais e três centavos), pertencentes aos réus, em favor dos autores, para garantir eventual e futura execução.
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Tudo conforme DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda.
Os autores requerem, em tutela de urgência, a expedição de ofícios e o bloqueio, via Sisbajud e Bacenjud, da quantia de R$ 331.813,24 (trezentos e trinta e um mil oitocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), relativamente aos valores investidos e danos materiais decorrentes de contrato celebrado com a primeira ré, da qual os demais réus são sócios ou pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Os autores celebraram contrato para investimento em criptomoeda, atraídos pela promessa de lucro fácil.
No entanto, posteriormente foi constatado que a primeira ré atuava de forma ilícita e que utilizava aplicações em criptoativos como fachada para o desenvolvimento de atividade criminosa, resultando na prisão de alguns dos réus.
Aponta, ainda, que em virtude das providências adotadas no âmbito criminal, já foram aprendidos diversos valores pertencentes aos réus.
Com efeito, resta demonstrada a plausibilidade do direito alegado, pois a parte autora celebrou contrato e promoveu a transferência de valores em favor da ré.
A ré ao que tudo indica paralisou suas atividades e está sendo objeto de investigação pela prática de atos que importam em atividade criminosa.
Foi apresentado o instrumento do contrato firmado com os comprovantes de depósitos/transferências realizados em favor da ré.
Os demais documentos comprovam, ainda, a condição de sócios ou integrantes do mesmo grupo.
Com efeito, Glaidson Acacio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa são sócios na atividade desenvolvida.
A responsabilidade dos demais réus será apurada durante a instrução processual.
Ocorre que não há que se falar em bloqueio do valor pretendido, pois os próprios autores afirmam que a atividade realizada pelos réus era criminosa, razão pela qual não pode pretender ter lucro com tal operação, sob pena de se tornar partícipe do crime.
Assim, cabível, tão somente, o bloqueio do valor investido, no montante de R$ 144.266,66 (cento e quarenta e quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com a dedução dos valores já recebidos, conforme petição de emenda, no montante de R$ R$79.346,63 (setenta e nove mil trezentos e quarenta e seis mil e sessenta e três centavos) .
Nesse aspecto, cumpre anotar, ainda, que Sisbajud é, tão somente, a nova versão do Bacenjud, razão pela qual não há que se falar em bloqueio em dois sistemas, conforme pretendido pelos autores.
Ademais, é certo que os réus não tem mais qualquer valor em conta, haja vista que todos seus bens foram apreendidos pelo Juízo do Rio de Janeiro.
Desta forma, cabível, tão somente, a expedição de ofício para o arresto perante o Juízo Criminal.
Por fim, não há que se falar em transferência da quantia para este Juízo, posto que compete ao Juízo do Rio de Janeiro estabelecer o momento processual que as quantias apreendidas poderão ser destinadas ao cumprimento das centenas de medidas que estão sendo por ele recebidas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar a expedição de ofício à Terceira Vara Criminal do Rio de Janeiro, referente aos autos de nº 5104033- 49.2021.4.02.5101, para o bloqueio da quantia de R$ 64.920,03 (sessenta e quatro mil, novecentos e vinte reais e três centavos), pertencentes aos réus, em favor dos autores, para garantir eventual e futura execução.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, é certo não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ademais, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial e o autor afirme desconhecer outro endereço, promova-se a consulta ao Bacen, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, o autor deverá informar nos autos o endereço atualizado ou o nome e dados pessoais dos sócios, em especial filiação e CPF (informação a ser obtida nos contratos sociais e alterações), no prazo de 05 dias.
Vindo aos autos essas informações, promova-se a pesquisa nos sistemas anteriormente indicados, em nome da sociedade empresária e em nome dos sócios, a fim de obter o endereço para a citação.
Após, intime-se o autor para indicar o endereço para citação ou, caso as diligências sejam negativas e a informação seja desconhecida, promover, de imediato a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2022 15:54:48.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:00
Expedição de Edital.
-
10/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021, fica intimado o Autor/Exequente a informar o andamento da carta precatória ID 179757988, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
31/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:20
Outras decisões
-
17/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712254-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HENRIQUE PAIVA HOMEM DE FARIA, ANA PAULA PAIVA DE FARIA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido, defiro ao autor, o derradeiro prazo de 05 dias para promover a citação do réu, sob pena de extinção.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:45
Deferido em parte o pedido de MARCOS HENRIQUE PAIVA HOMEM DE FARIA - CPF: *01.***.*48-15 (AUTOR)
-
19/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que junto resposta do NUCOOJ quanto ao cumprimento da carta precatória.
Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PAIVA HOMEM DE FARIA em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 21:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 18:12
Expedição de Carta.
-
25/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PAIVA HOMEM DE FARIA em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:22
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:22
Outras decisões
-
22/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 13:42
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 23:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 23:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PAIVA HOMEM DE FARIA em 15/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 18:14
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 23:08
Recebidos os autos
-
21/06/2022 23:08
Outras decisões
-
10/06/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:47
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 16:13
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2022 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA PAIVA DE FARIA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PAIVA HOMEM DE FARIA em 27/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 13:39
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2022 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2022 17:11
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:11
Declarada incompetência
-
07/04/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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