TJDFT - 0731286-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 10:44
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731286-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: LIDIANE CRISTINA RIBEIRO SILVA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a decisão embargada contém erro material, pois, embora o pagamento do crédito tenha ocorrido antes da intimação, a devedora deveria ser condenada ao pagamento das custas processuais, pois só efetuou o pagamento após ter ciência, nos autos principais, que o credor distribuiria em apartado o cumprimento de sentença, conforme orientação deste Juízo.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, instado a se manifestar sobre o depósito, informou que dava quitação do débito, nada mencionando sobre o valor das custas. (ID 1688117075) Assim, não houve contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão.
Conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Preclusa esta, arquivem-se.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:46
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:25
Indeferida a petição inicial
-
17/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 15:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/07/2023 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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