TJDFT - 0717522-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2025 23:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717522-64.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
De ordem, fica ainda o exequente intimado a se manifestar sobre a diligência de ID 239842494.
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 17 de junho de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
17/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:09
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 22:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:12
Outras decisões
-
07/04/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2025 14:07
Processo Desarquivado
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07/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:07
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:30
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717522-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FERNANDO CARDOSO RECONVINTE: MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECONVINDO: FERNANDO CARDOSO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente (Id. 216163689).
Os embargos foram opostos no prazo e forma legais.
Sustenta, em apertada síntese, a existência de erro material na sentença de id. 214673687.
A parte ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, visto que interpostos no prazo legal.
Assiste razão à embargante, pois verifico que houve erro material no que toca ao dispositivo da sentença embargada.
Dessa forma, sendo patente o erro material apontado, os embargos merecem ser providos, a fim de saná-lo.
No mais, não padece a sentença proferida de qualquer vício.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para que o dispositivo da sentença de id. 214673687 passe a constar a seguinte narrativa: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: A) Declarar a extinção do condomínio em relação aos direitos econômicos atrelados ao veículo FIAT PÁLIO ATTRACT 1.0, PLACA OZY6J15, RENAVAM *10.***.*34-46, Ano Fabricação: 2014, Ano Modelo: 2015; B) Autorizar a avaliação do bem móvel pelas partes e sua alienação por iniciativa particular ou com ajuda de corretor ou, não havendo acordo, determinar a alienação judicial por leiloeiro público do bem móvel descrito na inicial e determinar a divisão igualitária entre os valores apurados, tudo na forma do artigo 730 e, no que couber, o disposto nos artigos 879 a 903 do CPC; C) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 176,02 (cento e setenta e seis reais e dois centavos) mensais, devidos desde a citação até o dia da venda judicial do bem móvel, corrigidos monetariamente, mês a mês, desde a data em que eram devidos e acrescidos de juros moratórios, no percentual de 1% a.m., a contar da citação.” Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 12:36:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717522-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FERNANDO CARDOSO REQUERIDO: MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Gratuidade da justiça concedida para MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTANA, em sede de agravo de instrumento.
Anote-se.
Trata-se de ação para alienação judicial de bens das partes.
Há o pedido principal e o pedido reconvencional.
As partes não requereram demais provas.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 18:21:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2024 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2024 20:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717522-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FERNANDO CARDOSO REQUERIDO: MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento (processo nº. 0708668-10.2024.8.07.0000).
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 17:01:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
10/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/03/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717522-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FERNANDO CARDOSO REQUERIDO: MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, determinando que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes à reconvenção, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, manifeste-se a Ré sobre a contestação à reconvenção juntada à Id. 182011769.
Vindo ou não o recolhimento, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, ficando responsáveis pelas intimações das testemunhas arrolados, nos termos do artigo 455, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Feito, remetam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 10:41:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:40
Gratuidade da justiça não concedida a MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*99-40 (REQUERIDO).
-
30/01/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717522-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FERNANDO CARDOSO REQUERIDO: MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, concedo à Ré o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para integral atendimento à decisão de ID 178450704, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 20:55:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 22:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 22:39
Outras decisões
-
15/12/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 21:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:34
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 21:34
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO CARDOSO - CPF: *27.***.*97-70 (REQUERENTE).
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29/09/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717522-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FERNANDO CARDOSO REQUERIDO: MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023 15:30:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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