TJDFT - 0706791-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 06:46
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LINDEM - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706791-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE EXECUTADO: LINDEM - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que não foi possível a realização da avaliação direta pelo meirinho (Id. 206059492).
Assim, defiro o pedido retro (Id. 207068127) a fim que seja realizado a avaliação do imóvel na forma indireta, conforme preços de mercado.
Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação dos direitos aquisitivos da executada sobre o bem imóvel, conforme decisão de Id. 196178481.
No mais, aguarde-se a resposta do ofício encaminhado ao credor fiduciário, conforme decisão de Id. 196178481.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 14:56:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 21:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE - CNPJ: 25.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:05
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 17:12
Expedição de Termo.
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05/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE - CNPJ: 25.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706791-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE EXECUTADO: LINDEM - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar a certidão de matrícula atualizada do bem imóvel indicado nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de tal pedido.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido retro.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 16:20:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706791-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE EXECUTADO: LINDEM - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LINDEM - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 01/02/2024 23:59.
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de LINDEM - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 20:04
Recebidos os autos
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20/11/2023 20:04
Outras decisões
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20/11/2023 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/11/2023 04:25
Processo Desarquivado
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14/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 05:30
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 05:29
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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13/10/2023 05:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 06:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/10/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de LINDEM - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:48
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706791-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE REU: LINDEM - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 1003, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 43.856,93 (quarenta e três mil reais oitocentos e cinquenta e seis e noventa e três centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (id. 171025921). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e a certidão de ônus do imóvel (id. 155283770).
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por outro lado, cumpre ressaltar que de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.483.930/DF, o prazo de prescrição de cobrança de taxas condominiais é de 05 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Assim, considerando que algumas parcelas cobradas pelo condomínio remontam aos períodos de fevereiro a abril de 2018, e que a ação foi ajuizada em 12/04/23, tem-se que estas restaram fulminadas pelo advento da prescrição.
Uma vez reconhecida a prescrição das taxas condominiais, sobressai que a parte autora possui direito a reclamar a cobrança apenas das demais taxas condominiais vencidas a partir de maio de 2018.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das taxas condominiais cobradas da parte ré, vencidas em 05/02/18, 10/03/18 e 05/04/18 e, via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas em 05/04/18 a 05/01/23, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagarem os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 14:53:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706791-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE REU: LINDEM - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 1003, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 43.856,93 (quarenta e três mil reais oitocentos e cinquenta e seis e noventa e três centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (id. 171025921). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e a certidão de ônus do imóvel (id. 155283770).
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por outro lado, cumpre ressaltar que de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.483.930/DF, o prazo de prescrição de cobrança de taxas condominiais é de 05 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Assim, considerando que algumas parcelas cobradas pelo condomínio remontam aos períodos de fevereiro a abril de 2018, e que a ação foi ajuizada em 12/04/23, tem-se que estas restaram fulminadas pelo advento da prescrição.
Uma vez reconhecida a prescrição das taxas condominiais, sobressai que a parte autora possui direito a reclamar a cobrança apenas das demais taxas condominiais vencidas a partir de maio de 2018.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das taxas condominiais cobradas da parte ré, vencidas em 05/02/18, 10/03/18 e 05/04/18 e, via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas em 05/04/18 a 05/01/23, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagarem os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 14:53:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:10
Decretada a revelia
-
05/09/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de LINDEM - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:38
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2023 13:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2023 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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