TJDFT - 0729093-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:36
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:36
Outras decisões
-
27/06/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de THAIS MARQUES LEAO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729093-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAI LIAI EXECUTADO: THAIS MARQUES LEAO DESPACHO Intime-se a executada para se manifestar sobre os embargos declaratórios apresentados, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729093-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAI LIAI EXECUTADO: THAIS MARQUES LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de cotas sociais já fora reputada ineficaz e, em grau recursal (ementa sob id. 232398627), tal conclusão fora confirmada.
Portanto, REJEITO o pedido formulado em id. 229844525.
Certifique-se a Secretaria se há algum valor depositado em juízo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:19
Outras decisões
-
10/04/2025 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:58
Outras decisões
-
25/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729093-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAI LIAI EXECUTADO: THAIS MARQUES LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Na oportunidade, ao analisar as razões recursais, mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela declinados.
Verifico que o agravo de instrumento não fora recebido com efeito suspensivo.
Portanto, aguarde-se o julgamento do processo principal, conforme determinado em id. 213482912.
Ademais, nada a prover quanto à petição sob id. 217476242, apresentada por terceiro não integrante da lide.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:50
Outras decisões
-
19/11/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/11/2024 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729093-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAI LIAI EXECUTADO: THAIS MARQUES LEAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, reitere-se a intimação da parte exequente para cumprir a decisão de ID 206666802, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
26/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Cai Liai em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:49
Outras decisões
-
09/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
09/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:21
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:21
Outras decisões
-
06/05/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:44
Outras decisões
-
09/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:42
Outras decisões
-
27/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de THAIS MARQUES LEAO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729093-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAI LIAI EXECUTADO: THAIS MARQUES LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em favor da parte credora.
Intimação por DJE: Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Sem prejuízo, intimo a parte credora, para no prazo da impugnação, informar se deseja a transferência eletrônica, nesse caso, fornecendo os dados bancários, inclusive PIX.
Em caso de inércia, o alvará será expedido unicamente no nome daquele que consta no registro informatizado do processo.
Caso seja em nome dos advogados, deverá informar o nome e indicar expressamente se há poderes para tanto na procuração outorgada.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de THAIS MARQUES LEAO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:21
Deferido o pedido de Cai Liai - CPF: *01.***.*06-88 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729093-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAI LIAI EXECUTADO: THAIS MARQUES LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento do débito no prazo legal determino a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Observo que a parte credora já incluiu tais penalidades em seus cálculos, dessa forma, DEFIRO, inicialmente, o pedido de penhora via SISBAJUD (protocolo n° 20.***.***/6893-44) solicitado pela parte exequente.
Aguarde-se por 72 horas o resultado da ordem de constrição. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:25
Deferido o pedido de Cai Liai - CPF: *01.***.*06-88 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de THAIS MARQUES LEAO em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:25
Deferido o pedido de Cai Liai - CPF: *01.***.*06-88 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/07/2023 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 22:03
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/07/2023 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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