TJDFT - 0710787-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JORGE ARZABE em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JORGE ARZABE em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710787-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA EXECUTADO: JORGE ARZABE CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
11/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:53
Outras decisões
-
06/05/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de JORGE ARZABE em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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18/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JORGE ARZABE em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de JORGE ARZABE em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710787-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA EXECUTADO: JORGE ARZABE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA em face de JORGE ARZABE, atinente ao importe de honorários advocatícios devidos ao primeiro.
Em id.169287439, o executado demonstrou que depositou em juízo o valor de R$ 4.518,50 (quatro mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta centavos).
O exequente concordou, parcialmente, com o valor depositado e indicou que havia a quantia complementar de R$ 1.565,91 a ser adimplida.
No entanto, foi efetuado o bloqueio de R$ 6.084,41, quantia integral da dívida objeto dos autos, em conta bancária do réu, por meio do SISBAJUD (id. 170439902).
Dessa forma, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do autor, da quantia de R$ 6.084,41 (atinente ao último bloqueio realizado, que contempla o total da dívida) para a conta indicada sob o id. 183109260.
A quantia de R$ 4.518,50, depositada preliminarmente pelo executado, deverá a ele ser restituída.
Intime-se o executado para indicar seus dados bancários para fins de devolução, no prazo de 5 dias.
Custas processuais finais, se houver, a serem suportadas pelo executado.
Descabidos honorários advocatícios.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2024 17:45
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JORGE ARZABE em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710787-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA EXECUTADO: JORGE ARZABE DESPACHO Conforme certidão sob o id. 170462395, a quantia de R$ 4.518,50 foi depositada em conta judicial.
Ademais, houve bloqueio de R$ 6.084,41 em conta bancária do réu, por meio do SISBAJUD.
Assim, o autor informou que é devida apenas a quantia complementar de R$ 1.565,91.
Portanto, expeça-se alvará eletrônico em favor do autor em relação a R$ 6.084,41 (R$ 4.518,50 + R$ 1.565,91) para a conta indicada sob o id. 183109260.
Fica o réu intimado a indicar dados bancários para a devolução do valor excedente, qual seja: R$ 4.518,50 (R$ R$ 6.084,41 - R$ 1.565,91), no prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de JORGE ARZABE em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710787-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA EXECUTADO: JORGE ARZABE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio TOTAL da quantia executada: R$ 6.084,41.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Fica o devedor intimado acerca do bloqueio, transferência e penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
A parte deverá se manifestar sobre o fato de que não há quantia depositada em conta judicial, conforme relatado em certidão precedente.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:14
Outras decisões
-
25/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de JORGE ARZABE em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710787-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA EXECUTADO: JORGE ARZABE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado alega que teve valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado no ID 168443949, no dia 15/08/23.
No entanto, salienta que tais valores já tinham sido quitados em 17/07/23, conforme comprovante de ID 169287439.
Solicita a restituição dos valores constritos via SISBAJUD, uma vez que foi feito o pagamento integral do montante objeto do cumprimento de sentença.
O exequente, por sua vez, “requer seja certificado se há depósito judicial vinculado ao feito. 2) De toda sorte, o valor não quita a execução, pelas razões adiante: a) O valor não contempla o pagamento das custas da fase de cumprimento de sentença (ID152059630, ID155983851 e ID161306681); b) Conforme certificado no ID162943218, o executado foi intimado em 19/06/2023, com juntada aos autos no dia 22/06/2023 (quinta), logo, o prazo para pagamento voluntário (15 dias úteis) se esvaiu em 13/07/2023. c) Nesta esteira, o pagamento realizado em 17/07/2023 ocorreu fora do prazo, razão pela qual, deve-se incidir os honorários da fase de cumprimento de sentença, bem como a multa do Art. 523.” (ID 169663164). É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido inicial do cumprimento de sentença de honorários advocatícios consiste no pagamento de R$ 4.518,50 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta centavos) (ID 152059629).
A certidão de ID 165421518 certificou o transcurso de prazo para pagamento em 14 de julho de 2023, eis que o sistema entendeu pelo decurso de prazo em 13 de julho considerada a primeira diligência efetivada de intimação do devedor para pagamento, com mandado juntado em 22 de junho passado (ID 165421518).
Isso não pode ser afetado pelos outros dois outros mandados expedidos com a mesma finalidade, juntados em 26 de junho (ID 163285774 e 163286864), que geraram a certificação do decurso do prazo em 17 de julho de 2023.
Ou seja, aplicáveis a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença.
Houve o depósito de ID 169287439, no valor de R$4.518,50, tal qual no pedido inicial.
O exequente levanta dúvida sobre esse depósito judicial no BRB, de forma que, antes da liberação do valor constrito SISBAJUD, se for o caso, deverá a Secretaria certificar saldo em conta judicial para este processo. À Secretaria, nos termos retro.
Após,intimem-se as partes e, em seguida, voltem-me conclusos para decidir acerca do destino da constrição SISBAJUD de ID 168443949, que foi cumprida integralmente além do valor devido (R$6.084,41), conforme espelho em anexo.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:19
Outras decisões
-
24/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:21
Deferido o pedido de RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*10-02 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JORGE ARZABE em 03/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JORGE ARZABE em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JORGE ARZABE em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JORGE ARZABE em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2023 16:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 23:15
Recebidos os autos
-
11/05/2023 23:15
Deferido o pedido de RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*10-02 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de JORGE ARZABE em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 04:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 07:43
Recebidos os autos
-
24/03/2023 07:43
Deferido o pedido de RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*10-02 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/03/2023 22:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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