TJDFT - 0739482-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 18:56
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES FREZZA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FREZA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ELISA SOARES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739482-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA SOARES, PAULO ROBERTO FREZA, GABRIEL SOARES FREZA REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO expedida, assinada e está à disposição da parte interessada.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, aguarde-se o decurso do prazo.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
12/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739482-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA SOARES, PAULO ROBERTO FREZA, GABRIEL SOARES FREZA REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, por meio dos quais o embargante alega haver omissão nesse ato judicial.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Quanto ao mérito, prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
A contradição, tal qual prescrita na norma processual, ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado.
Em outras palavras, divergência interna entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo, de modo que a afirmação de uma, por lógica jurídica, significará a negação da outra.
A obscuridade, por sua vez, refere-se à ausência de clareza que proporcione dúvidas quanto ao real sentido do comando judicial ou da posição jurídica adotada pelo Magistrado.
Acerca do instrumento recursal ora manejado, trago à baila um trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator Sandoval Oliveira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3.
A discordância quanto à fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 4.
As questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão n.1025547, 07037760520178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Convém registrar, por oportuno, que não existe a omissão alegada pela parte embargante, uma vez que a sentença de ID 167424449 explanou claramente todos os pontos alegados pelos autores, tendo, inclusive, indeferido todos os pedidos da parte autora.
Esta visa, na verdade, à modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Verifico no presente caso, indemonstrada a existência dos elementos acima descritos (omissão, obscuridade ou contradição), o improvimento dos Embargos ora opostos é medida que se impõe.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
31/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/08/2023 11:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:04
Outras decisões
-
26/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ELISA SOARES em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 20:15
Recebidos os autos
-
19/05/2023 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:04
Outras decisões
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FREZA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES FREZA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ELISA SOARES em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 22:52
Juntada de Petição de laudo
-
25/04/2023 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de ELISA SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 19:34
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:36
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/12/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/12/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:06
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 10:50
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ELISA SOARES em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/11/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 21:09
Recebidos os autos
-
25/10/2022 21:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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