TJDFT - 0729013-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de SERENAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:44
Decorrido prazo de SERENAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:25
Outras decisões
-
03/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729013-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAUFFMAN, ABID E VERSOLATTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SERENAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deixo de analisar o requerimento de ID nº 172952172, vez que não houve o transcurso do prazo da parte executada para manifestação. 2.
Considerando que o mandado de intimação retornou pelo motivo “Ausente 3x” (ID nº 172991215), deverá ocorrer a sua reiteração por intermédio de oficial de justiça. 3.
No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID nº 170525984, expedindo alvará eletrônico para levantamento do valor depositado conforme Id num. 134947816, mais os acréscimos legais, na conta informada pelo exequente, ao id num.160297496/170469031, em favor de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. (CNPJ nº 00.***.***/0001-08) e depositado na seguinte conta: Banco Itaú (341) Agência 0912 Conta corrente 03811-4. (item 3). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
25/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:15
Indeferido o pedido de KAUFFMAN, ABID E VERSOLATTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
24/09/2023 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de SERENAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de SERENAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729013-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAUFFMAN, ABID E VERSOLATTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SERENAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme item 1, da sentença de id num. 149798219 foi determinada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados pelo autor na fase de conhecimento, em favor do réu, daquela fase, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. 2.
A decisão de id num. 169886485, determinou a expedição do referido alvará em favor do exequente, conforme dados bancários informados ao id num. 160297496, os quais se referem ao réu da ação de conhecimento. 3.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor depositado conforme Id num. 134947816, mais os acréscimos legais, na conta informada pelo exequente, ao id num.160297496/170469031, em favor de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. (CNPJ nº 00.***.***/0001-08) e depositado na seguinte conta: Banco Itaú (341) Agência 0912 Conta corrente 03811-4. 4.
Indefiro o pedido de manutenção de sigilo na petição juntada ao id num 1470469031, pois este pedido é pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação. 5. 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD. 5.1.
O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. 6.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 7.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 8.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
06/09/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:52
Outras decisões
-
25/08/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de SERENAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:46
Outras decisões
-
04/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de KAUFFMAN, ABID E VERSOLATTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:17
Transitado em Julgado em 21/04/2023
-
25/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:10
Outras decisões
-
24/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de SERENAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 03:21
Decorrido prazo de SERENAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 12:16
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:16
Outras decisões
-
29/03/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de SERENAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2023 01:20
Decorrido prazo de SERENAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 10/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 03:33
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:10
Outras decisões
-
17/02/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/02/2023 09:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/02/2023 18:23
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/02/2023 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/02/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de SERENAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:02
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/12/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
06/12/2022 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2022 10:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:11
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
04/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:11
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 10:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:27
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 12:27
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2022 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2022 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 08:54
Recebidos os autos
-
05/08/2022 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2022 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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