TJDFT - 0708116-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
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15/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
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12/09/2025 18:30
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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07/08/2025 23:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/06/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708116-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RENE ANTONIO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão sob o id. 233760082, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
A credora requer, no petitório de id. 229600484, a expedição de ofícios a órgãos diversos.
DECIDO.
No que se refere às diligências para a BOVESPA, CVM, CETIP, CNseg, SUSEP e PREVIC, esclareço que tais entidades são vinculadas ao sistema SISBAJUD, a tornar desnecessário o deferimento em comento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
FERRAMENTAS AUXILIARES DO JUÍZO.
CONSULTA CETIP.
ABRANGIDAS PELO SISBAJUD.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Por meio de cooperação entre o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, fora desenvolvido o Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, disponível para utilização desde 08/09/2020, que contou com diversas inovações em relação ao BancenJud. 1.1.
O Regulamento do Bacenjud 2.0 inclui como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 – Bovespa; as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como “outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)”, que vinculam as fintechs, já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução nº 4.656/18 do CMN. 1.2.
Nesse contexto, quando já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resta desnecessária a expedição de ofício às tais entidades, porquanto já abrangidas no referido ato.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1959277, 0717178-12.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG, SUSEP E PREVIC PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
SISTEMA PREVJUD.
INADEQUAÇÃO.
ENVIO DE OFÍCIO A FINTECHS.
MATÉRIA PRECLUSA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A legislação em vigor, especialmente à luz dos artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do juízo da execução, desde que as medidas se revelem necessárias, adequadas e úteis para a execução.
II.
Fundos de previdência privada (PGBL e VGBL) são comercializados por instituições financeiras e por isso transitam no Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual estão na órbita do SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNseg, à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC para verificar a sua existência.
III.
O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora.
IV.
Indeferido o pedido de ofício a FINTECHS mediante decisão preclusa, a sua reiteração encontra óbice nos artigos 507 e 1.015 do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1973606, 0738965-97.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) (Realce acrescido).
Ademais, o Desembargador Álvaro Ciarlini, deste e.
TJDFT, decidiu, nos autos de nº 0712449-06.2025.8.07.0000, ser injustificável o envio de ofício à Receita Federal para verificar o embolso de valores oriundos do Programa de Nota Fiscal Paulista quando o demandado possui domicílio em local diverso do abarcado por ele, o que se aplica ao caso deste feito, a considerar que o executado reside na Estrutural – DF (id. 220718405): “Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0712449-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Henrique Meireles Tormin D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Banco do Brasil S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0739452-06.2020.8.07.0001, assim redigida: “Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A pesquisa e constrição de ativos financeiros ocorre por meio do sistema SisbaJud, cuja pesquisa reiterada foi indeferida nos termos da decisão ID 205527458, sendo que a parte exequente não inovou em suas alegações, razão pela qual indefiro a expedição de ofício à BM&F Bovespa, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Tendo em vista que a advertência contida na decisão ID 213637665 não surtiu qualquer efeito e que a parte exequente descumpriu o comando expresso na decisão ID 224567220, acarretando tumulto processual e prejuízo à prestação jurisdicional nos mais de 6.000 processos que tramitam perante este Juízo, condeno-a ao pagamento de multa por ofensa à dignidade da justiça no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, IV, do CPC, o concedo o prazo de 5 dias para efetuar o depósito do valor correspondente.
Em relação ao pedido de expedição de ofício para informar a existência de valores eventualmente aplicações em planos de previdência privada, tenho que os valores depositados em previdência privada fechada, como a Previ, a Funcef, a Postalis, a Petros e outros, voltam-se em regra para constituição de fundo a fim de complementar a aposentadoria do contribuinte, já que contam com o aporte da patrocinadora (empregadora do contribuinte), não havendo vantagem fiscal ou remuneratória em se promover o saque do saldo depositado, o que diferencia este tipo de previdência de uma aplicação financeira, razão que indica o caráter alimentar da verba, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com relação aos valores depositados em previdência privada aberta, existem duas modalidades, denominadas PGBL e VGBL, ambas de declaração obrigatória à Receita Federal e os resultados das pesquisas InfoJud (ID 164878437) não indicam que o executado possua previdência privada.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à operadoras elencadas na petição ID 204288303.
Quanto à expedição ofício à Secretaria da Receita Federal para que localize e arreste os eventuais créditos decorrentes do Programa Nota Fiscal Paulista em nome do executado, verifico que a parte foi citada em Luziânia/GO, não havendo indícios de possua crédito perante a citada Fazenda Pública, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro, ainda, a expedição Ofício ao Banco Central, pois a parte exequente é instituição financeira com acesso aos cadastro de risco de crédito e, com relação aos demais dados, ou não estão disponíveis à autarquia ou são obtidos via SisbaJud, cuja pesquisa reiterada foi indeferida. (...) Publique-se.
Brasília-DF, 1º de abril de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator” (Destaque oportuno).
Por fim, a expedição de ofício para o INSS e o Ministério de Trabalho é inviável para a finalidade pretendida, a considerar que a existência de vínculo empregatício ou a percepção de quantia oriunda de aposentadoria não são suficientes para deferimento da constrição, tendo em vista serem, em regra, impenhoráveis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA DE BENS PENHORÁVEIS EM TERRITÓRIO NACIONAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO EXEQUENTE.
SNIPER.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS.
MINISTÉRIO DO TRABALHO.
INCRA.
INPI.
CAPITANIA DOS PORTOS.
UTILIDADE.
NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão interlocutória de origem que indeferiu o pedido para realização de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF, CNIB e PREVJUD, assim como a expedição de ofício ao INSS, CAGED, CVM, INCRA, INPI, Capitania dos Portos e CBLC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na reforma da decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa na plataforma ONR/CNIB e SNIPER e de expedição de ofício à CVM, à CBLC, ao Ministério do Trabalho, ao INSS, ao INCRA, ao INPI e à Capitania dos Portos, trazendo como pano de fundo a possibilidade de realização dessa diligência, como forma de satisfação do crédito perseguido na origem.
III.
Razões de decidir 3.
O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituído pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, o qual prevê que o escopo maior do sistema é integrar as informações sobre as indisponibilidades efetuadas a nível nacional, promovendo a comunicação em tempo real para os notários e registradores de imóveis, de modo a garantir maior eficácia para as decisões. 3.1.
Apesar de ser possível localizar bens do devedor por meio do CNIB, sua criação não teve como fim precípuo a busca de bens penhoráveis para satisfação de credores, cabendo a estes efetuar diligências para a localização de bens dos devedores. 3.2.
Não é possível deferir o uso do sistema CNIB como forma de o Judiciário cumprir o ônus do credor de diligenciar para a localização de bens que satisfaçam seu crédito. 3.3.
No caso dos autos, o uso do sistema CNIB pelo Judiciário em favor do credor não deve ser deferido, uma vez que o exequente, além de não ser hipossuficiente, não comprovou a realização de diligências para pesquisa de bens em cartórios, as quais lhe são acessíveis, mediante o pagamento de custas e emolumentos, como se observa no sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/. 4.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). 4.1.
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 4.2.
O uso do SNIPER não deve se dar de forma indiscriminada, uma vez que enseja a quebra de sigilo dos executados, devendo o exequente demonstrar a imprescindibilidade da medida. 5.
Não se vislumbra a utilidade da expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS, pois a eventual localização de vínculo empregatício ou de recebimento de benefício previdenciário não seria suficiente para autorizar a constrição judicial. 6.
Não se verifica a efetividade da expedição de ofícios ao INCRA, ao INPI e à Capitania dos Portos para a localização de bens penhoráveis em nome dos executados, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido. 7.
O exequente tem o ônus de empreender a busca pessoal sobre o patrimônio do executado, podendo acessar diversos mecanismos de pesquisa sem necessidade de se ultimar a intervenção judicial.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pesquisa de bens e ativos em sistemas como ONR e CNIB pode ser realizada administrativamente pelo credor, sem necessidade de ordem judicial, mediante pagamento de emolumentos. 2.
Não se admite o deferimento da pesquisa SNIPER sem a devida justificativa, uma vez que a base de dados sigilosa desta plataforma não é mais abrangente do que as consultas a outros sistemas disponíveis. 3.
A expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS para busca de dados sobre vínculos empregatícios e benefícios previdenciários é descabida na execução, pois as verbas resultantes são, em regra, impenhoráveis. 4.
Deve ser indeferido o pedido de expedição de ofícios ao INCRA, ao INPI e à Capitania dos Portos por ausência de efetividade na localização de bens penhoráveis em nome dos executados.” (Acórdão 1989843, 0747350-34.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) (Destaques não constantes do texto original).
Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos.
Intime-se a credora para indicar bens passíveis de penhora, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:52
Expedição de Petição.
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13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:39
Outras decisões
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08/03/2025 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:55
Indeferido o pedido de RENE ANTONIO DE QUEIROZ - CPF: *79.***.*50-31 (EXECUTADO)
-
11/02/2025 03:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/02/2025 20:04
Juntada de Petição de comunicação
-
07/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708116-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RENE ANTONIO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado, em impugnação à penhora sob o id. 219398745, a liberação do valor bloqueado, em razão da pandemia da Covid-19, da indisponibilidade de sua conta bancária e do princípio da menor onerosidade.
Não junta qualquer documento.
DECIDO.
De início, saliento que não remanesce qualquer bloqueio nas contas do devedor, haja vista o saldo penhorado ter sido transferido para conta judicial vinculada a estes autos, nos termos do id. 219165629.
Superada a questão, analiso o requerimento.
A regra geral disposta no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada quando for preservado percentual de verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Contudo, o devedor não apresentou qualquer elemento probatório, a fim de justificar a solicitação de devolução da quantia.
Sequer informou os gastos para os quais o valor seria destinado, o que inviabiliza a ponderação a respeito da liberação da totalidade da importância.
Da mesma maneira, ausentes elementos que indiquem dificuldades financeiras em decorrência da pandemia do coronavírus.
Ante o exposto, bem como a inexistência de indicação de demais bens passíveis de penhora, IMPROVEJO a impugnação.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará da quantia bloqueada para o credor.
Dados bancários sob o id. 220189968, pág. 6.
Após, intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora, em 15 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:59
Indeferido o pedido de RENE ANTONIO DE QUEIROZ - CPF: *79.***.*50-31 (EXECUTADO)
-
12/12/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/12/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:17
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 14:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:45
Outras decisões
-
30/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:26
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708116-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RENE ANTONIO DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se a parte executada a se manifestar acerca da suposta fraude à execução, alegada em id. 204485641, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:09
Outras decisões
-
03/07/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
03/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708116-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RENE ANTONIO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as informações prestadas em id. 200241773, e a considerar que a consulta realizada via RENAJUD, id. 170240122, indica que o bem continua sendo de propriedade do devedor, intime-se o réu para comprovar, documentalmente, a suposta venda do veículo, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, ainda que sem manifestação, conclusos para análise dos pedidos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:57
Outras decisões
-
14/06/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:44
Outras decisões
-
26/02/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/02/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:54
Outras decisões
-
12/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:01
Outras decisões
-
03/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de RENE ANTONIO DE QUEIROZ em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
22/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708116-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RENE ANTONIO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor (R$159,02 e R$296,12), determino, através do SISBAJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos.
Defiro a penhora dos veículos indicados no ID. 164788408 e 164788409.
Procedo à restrição RENAJUD dos veículos quanto à transferência.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Nomeio o devedor como fiel depositário do bens, com as obrigações atinentes, inclusive de não vender ou dispor do automóvel por outro motivo, sem a autorização deste Juízo.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Ainda, fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Caso o mandado seja integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Por fim, advirto às partes que existindo o registro de gravame da alienação fiduciária, incabível será sua adjudicação ou o seu encaminhamento a leilão, ante o interesse da instituição financeira, posto que neste caso a penhora se restringirá aos eventuais direitos econômicos da parte executada sobre o bem, a menos que o financiamento do veículo já tenha sido quitado pelo executado, informação essa passível de ser obtida pela parte exequente diretamente no DETRAN-DF, que poderá informar se a financeira comunicou a quitação do contrato.
Sem prejuízo, traga o credor os atos constitutivos da empresa do devedor cujas cotas sociais quer ver penhoradas, no prazo de 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:21
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de RENE ANTONIO DE QUEIROZ em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de RENE ANTONIO DE QUEIROZ em 26/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de RENE ANTONIO DE QUEIROZ em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 19:53
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
28/03/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 23:26
Recebidos os autos
-
15/03/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/03/2023 18:05
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 22:37
Recebidos os autos
-
06/03/2023 22:37
Determinado o arquivamento
-
01/03/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/02/2023 19:41
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2023 15:16
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de RENE ANTONIO DE QUEIROZ em 27/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:38
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 07:18
Recebidos os autos
-
30/01/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:18
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/01/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de RENE ANTONIO DE QUEIROZ em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 19:21
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 12:49
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:49
Decretada a revelia
-
11/11/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/11/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de RENE ANTONIO DE QUEIROZ em 10/11/2022 23:59:59.
-
16/10/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 00:17
Recebidos os autos
-
15/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/09/2022 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de RENE ANTONIO DE QUEIROZ em 23/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:33
Decretada a revelia
-
21/07/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/07/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 19:13
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/07/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 10:23
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/06/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
13/06/2022 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2022 00:17
Recebidos os autos
-
12/06/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de RENE ANTONIO DE QUEIROZ em 20/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/03/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2022 13:26
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/03/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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