TJDFT - 0726989-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de APPARECIDO COELHO DE FARIA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 07:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726989-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: APPARECIDO COELHO DE FARIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de liquidação provisória de sentença, movida por APPARECIDO COELHO DE FARIA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, em que se objetiva liquidar a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 94.008514-1, na qual se reconheceu ilegalidade no índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil, aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, e fixou como correto o BTN no percentual de 41,28%. 2.
As partes foram intimadas a apresentar pareceres ou documentos elucidativos, para fins de arbitramento, conforme se verifica no ID 66465450, tendo a decisão de ID n. 137474266 determinado a realização de prova pericial. 3.
Intimados a apresentar quesitos, o requerido se manifestou no ID 139779487, ao passo que o autor quedou-se inerte. 4.
O Perito nomeado pelo Juízo apresentou laudo no ID 167434567, tendo o requerido manifestado concordância com o resultado. 5.
O autor, por sua vez, não apresentou manifestação nos autos (ID 170367284). 6.
Desse modo, por não haver qualquer elemento hábil a infirmar as conclusões do laudo de ID 167434567, homologo-o.
Por consequência, tendo em vista que a operação objeto da lide não sofreu a incidência do diferencial do Plano Collor em abril/1990, julgo extinta a presente fase de liquidação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 7.
Inexiste previsão legal para arbitramento de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença.
Apesar disso, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, excepcionalmente, demonstrado o caráter de litigiosidade, com atuação prolongada dos patronos, é cabível a condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença.
Veja-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
LITIGIOSIDADE CONFIGURADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 1.1.
O dispositivo legal transcrito não faz qualquer alusão ao cabimento de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença 1.2.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se por cabível, de forma excepcional, a fixação de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença, em caso de ocorrência de litigiosidade excessiva entre as partes litigantes. 2.
Na hipótese em apreço, observa-se que o procedimento de liquidação de sentença assumiu um caráter de alta litigiosidade entre as partes litigantes, como demonstram os documentos e peças produzidas nos autos de origem, tais como contestação pelo executado, impugnação à contestação pelo exequente, discussões sobre provas, recursos, e impugnação ao laudo pericial. 3.
Caracterizado o excesso de litigiosidade entre as partes litigantes, na fase de cumprimento de sentença, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, observados parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1428146, 07097062820228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 17/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Desse modo, considerando o caráter litigioso da presente liquidação, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. 9.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do Sr.
Perito para liberação da outra metade de seus honorários (R$ 825,00), com ordem de transferência bancária para a conta corrente indicada no ID n. 167503309. 10.
Custas finais pelo autor. 11.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 12.
Após, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de APPARECIDO COELHO DE FARIA em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 23:06
Juntada de Petição de laudo
-
26/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
23/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL (REQUERIDO)
-
30/06/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/06/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de APPARECIDO COELHO DE FARIA em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de APPARECIDO COELHO DE FARIA em 21/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:11
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:06
Outras decisões
-
07/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de APPARECIDO COELHO DE FARIA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:05
Decorrido prazo de APPARECIDO COELHO DE FARIA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:41
Indeferido o pedido de APPARECIDO COELHO DE FARIA - CPF: *69.***.*68-00 (REQUERENTE)
-
04/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:19
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:51
Deferido o pedido de APPARECIDO COELHO DE FARIA - CPF: *69.***.*68-00 (REQUERENTE).
-
02/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:04
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de APPARECIDO COELHO DE FARIA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:42
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
24/01/2023 00:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
10/01/2023 17:37
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:39
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:04
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:15
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de APPARECIDO COELHO DE FARIA em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:44
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:49
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de APPARECIDO COELHO DE FARIA em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 20:44
Recebidos os autos
-
21/09/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:44
Outras decisões
-
15/09/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de APPARECIDO COELHO DE FARIA em 08/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:35
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:35
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:34
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:34
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:34
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:33
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:33
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:33
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:33
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:32
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:32
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:32
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:32
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:31
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:30
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:30
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:29
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:29
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:16
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:15
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:15
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:15
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:14
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:03
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:53
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
10/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2022 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/07/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720566-45.2023.8.07.0003
Antonia Ivonete da Silva Beserra Nery
Cicero da Silva Beserra
Advogado: Rosemeire da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 13:15
Processo nº 0718096-91.2021.8.07.0009
Laudimila Rita da Conceicao Marques
Janaina Rita da Conceicao Marques
Advogado: Maria de Fatima Gabrielle de Sousa Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 23:21
Processo nº 0014810-30.2013.8.07.0009
Banco Pan S.A
Carleandro da Cunha Dias
Advogado: Mariah Alves Chaves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 12:51
Processo nº 0705834-02.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Fatima Domingues dos Passos de Oliveira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 12:14
Processo nº 0703921-24.2023.8.07.0009
Elizabete Martins Ferreira Azevedo
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Wellington Rodrigo Passos Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 08:19