TJDFT - 0718096-91.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:17
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE DA CONCEICAO MARQUES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JANAINA RITA DA CONCEICAO MARQUES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LAUDIMILA RITA DA CONCEICAO MARQUES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de id 216492933, em relação ao espólio deixado pela falecida descrita acima e para ADJUDICAR em favor da inventariante LAUDIMILA RITA DA CONCEICAO MARQUES a integralidade do bem objeto deste inventário, qual seja, 50% da propriedade do imóvel localizado na QR 417, CONJUNTO 13, LOTE 02, SAMAMBAIA-DF, ressalvado erro, omissão e direito de terceiros, inclusive da Fazenda Pública.
Destarte, resolvo o mérito, conforme artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem Custas e sem honorários advocatícios, porquanto feito sob o pálio da gratuidade de justiça. -
24/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:59
Homologada a Transação
-
24/02/2025 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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21/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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28/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:47
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE DA CONCEICAO MARQUES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JANAINA RITA DA CONCEICAO MARQUES em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LAUDIMILA RITA DA CONCEICAO MARQUES em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
04/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
01/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0718096-91.2021.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Cumpra a inventariante adequadamente o contido no antepenúltimo parágrafo da decisão de ID 209049681, observando-se, inclusive, os valores apontados na referida decisão, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo.
Após, retornem conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
20/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
09/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0718096-91.2021.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Trata-se de Arrolamento Comum cujo único bem a partilhar corresponde a 50% do imóvel localizado na QR 417, CONJUNTO 13, LOTE 02, SAMAMBAIA-DF, deixado pela falecida JOSEFA RITA DA CONCEICAO.
Logo, se há bem a partilhar, não há se falar em inventário negativo.
Por outro lado, observa-se que a falecida era dependente da inventariante no plano de saúde da qual esta é titular e que, conforme decidido em sede do agravo de instrumento de nº 0718814-81.2022.8.07.0000 (ID 174236051), a dívida referente à coparticipação da falecida no plano de saúde no importe de R$438.967,03 (ID 173170564) deve ser reconhecida a responsabilidade do espólio na forma do artigo 1.997 do Código Civil.
Dessa forma, a inventariante é credora do débito referente à coparticipação da falecida no plano de saúde, já que aquela é quem vem arcando com esses valores com descontos diretos em seu contracheque.
Ademais, tem-se que o imóvel foi avaliado em R$ 225.000,00 (ID 206109980), sem impugnação pelas partes.
Portanto, os 50% do referido imóvel que serão partilhados nestes autos correspondem a R$ 112.500,00.
Desse modo, verifica-se que as dívidas superam o valor do bem a ser partilhado (50% do imóvel localizado na QR 417, CONJUNTO 13, LOTE 02, SAMAMBAIA-DF) e, por tal razão, o referido bem deverá ser adjudicado à inventariante.
Assim, observando-se o acima exposto, deverá o(a) inventariante apresentar as últimas declarações, bem como o completo e final esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil, com a completa qualificação do falecido e dos herdeiros/meeira, individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota-parte de cada herdeiro/meeira e o respectivo valor de cada cota-parte, tudo de maneira detalhada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo.
Após, venham os autos conclusos. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
28/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:42
Outras decisões
-
15/08/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE DA CONCEICAO MARQUES em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0718096-91.2021.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Encaminhe-se novamente o mandado de avaliação de id. 197377874.
O mandado de avaliação deverá sempre ser acompanhado do documento do imóvel (id. 110994649 ).
Em cumprimento às orientações da Corregedoria do TJDFT, fica a parte inventariante advertida que é de sua responsabilidade o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça responsável, devendo entrar em contato com ele(a) para que possa acompanhar a diligências determinada.
A pesquisa dos dados de contato do(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá ser realizada no link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ ou www.tjdft.jus.br > INFORMAÇÕES > MANDADOS JUDICIAIS > CONSULTA MANDADOS, após a distribuição da diligência.
Qualquer dúvida a parte interessada poderá entrar em contato com o COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS, pelos telefones: 3103-6862 / 7373 / 7736.
Vindo aos autos a avaliação, dê-se vista às partes, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem conclusos. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
03/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
20/06/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:35
Outras decisões
-
05/05/2024 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE DA CONCEICAO MARQUES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JAQUELINE RITA DA CONCEICAO MARQUES em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
22/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante, para manifestar acerca da petição de id.189069150, no prazo de 15 (quinze), requerendo o que entender pertinente -
12/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
06/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:44
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2024 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
18/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE DA CONCEICAO MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
12/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE DA CONCEICAO MARQUES em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se os demais herdeiros, para manifestar acerca do expediente de id.173170564, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
25/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Ante a manifestação de id.168730754, intime-se a inventariante, a fim de que instrua o feito, com cópia detalhada do extrato da evolução do débito, referente a falecida, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
15/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:30
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:43
Indeferido o pedido de WILLIAM JOSE DA CONCEICAO MARQUES - CPF: *15.***.*46-72 (HERDEIRO)
-
12/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
31/05/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de LAUDIMILA RITA DA CONCEICAO MARQUES em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
29/03/2023 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2023 21:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de JAQUELINE RITA DA CONCEICAO MARQUES em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE DA CONCEICAO MARQUES em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:28
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
02/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 12:52
Recebidos os autos
-
22/12/2022 12:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
09/11/2022 23:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/11/2022 14:34
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
17/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:37
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
11/10/2022 14:17
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LAUDIMILA RITA DA CONCEICAO MARQUES em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
28/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:18
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
23/08/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de JAQUELINE RITA DA CONCEICAO MARQUES em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
13/07/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JANAINA RITA DA CONCEICAO MARQUES em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE DA CONCEICAO MARQUES em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 23:18
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2022 15:54
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
13/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 21:55
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 21:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 19:00
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JAQUELINE RITA DA CONCEICAO MARQUES em 06/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
26/04/2022 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 14:40
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2022 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de JAQUELINE RITA DA CONCEICAO MARQUES em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de JAQUELINE RITA DA CONCEICAO MARQUES em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
10/02/2022 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
13/01/2022 17:08
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
14/12/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:37
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
09/12/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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