TJDFT - 0703921-24.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:24
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:46
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703921-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A.
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa, pois não condenou a requerente nas verbas sucumbenciais.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A inicial sequer foi recebida.
Não houve qualquer determinação judicial que implicasse na necessidade de atuação da ré nesta instância.
Em verdade, a contestação apresentada pela embargante é manifestamente intempestiva.
Assim, não emendada a inicial pela autora no prazo legal, devida a sentença nos moldes dispostos nos autos.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
04/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:04
Indeferida a petição inicial
-
24/08/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/08/2023 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 09:09
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 22:08
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 19:30
Recebidos os autos
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23/04/2023 19:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/04/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 14:05
Recebidos os autos
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17/03/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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