TJDFT - 0727049-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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21/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727049-91.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE RICARDO ANDRADE, SANDRA RODRIGUES ANDRADE REQUERIDO: SIMONE RODRIGUES ANDRADE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO/TERMO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por JOSE RICARDO ANDRADE e SANDRA RODRIGUES ANDRADE que objetivam provimento jurisdicional a fim de que a segunda autora seja nomeada curadora de sua irmã SIMONE RODRIGUES ANDRADE, interditada, em substituição ao primeiro autor.
Aduziram que SIMONE restou interditada nos autos 2013.03.1.002990-3 desta 3ª Vara de Família de Ceilândia, por ser portadora de Síndrome Epiléptica e Paralisia Cerebral, sendo-lhe nomeado curador seu irmão JOSE RICARDO; todavia, o curador já exerce a curatela do pai das partes, JOSE MERENCIO ANDRADE, estando sobrecarregado; a mãe da interditada e os outros dois irmãos concordam com a nomeação de SANDRA como curadora de SIMONE em substituição de JOSE RICARDO; a interditada não aufere qualquer benefício previdenciário, não possui rendimentos e não tem bens.
Requereu, destarte, a antecipação dos efeitos da tutela, a citação da requerida e, ao final, a procedência do pedido para o deferimento da substituição da curatela de SIMONE na pessoa de SANDRA, em substituição a JOSE RICARDO.
A inicial, emendada em ID 173350837, veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Decisão em ID 176341398 nomeou a autora SANDRA curadora provisória de SIMONE.
Certidão em cumprimento a mandado de verificação da interditada em ID 178499426.
A Curadoria Especial, nomeada para defesa da interditada, apresentou contestação por negativa geral (ID 184479439).
O Ministério Público oficiou em ID 184653973, concordando com a substituição pretendida. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo a necessidade de produção de prova em audiência.
Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador." Verifica-se pela documentação anexada ao feito que a requerente é parte legítima para obter a curatela da interditada, haja vista ser irmã desta e, principalmente, contar com a concordância expressa da mãe, do atual curador - também irmão das partes - e dos outros dois irmãos das partes.
Por outro lado, com a assunção comprovada da curatela do pai das partes, JOSE MERÊNCIO DE ANDRADE, pelo atual curador da interditada - autos 1999.03.1.00.8009-2 da 2ª Vara de Família de Ceilândia (ID 170333168) -, simultaneamente ao exercício da curatela de SIMONE, autoriza-se concluir que o coautor JOSE RICARDO esteja realmente sobrecarregado, justificando-se sua substituição nos presentes autos.
Neste sentido, manifestara-se o Ministério Público: "Embora não se tenha indicado ou demonstrado algum ato inadiável em prol da curatelada que demandasse imediata substituição do curador, é possível inferir que o exercício concomitante, por dez anos, de duas curatelas – uma das quais, a da requerida, em razão de paralisia cerebral – gere razoável sobrecarga ao autor, mesmo que conte com a ajuda dos demais irmãos." Ademais, a necessidade de substituição do atual curador por pessoa idônea que continue a exercer o encargo é premente, uma vez que a interditada foi declarada incapaz para a prática dos atos da vida civil, conforme sentença proferida nos autos 2013.03.1.002990-3 desta 3ª Vara de Família de Ceilândia, uma vez diagnosticada, já em 03/10/2008, como portadora de "Outras epilepsias e síndrome epiléptica generalizada" e "Paralisia cerebral espástica", sendo "incapaz para todo e qualquer trabalho" e "inválida", nos termos de ata em ID 170333173.
Vale consignar que, conforme Relatório Médico de 08/05/2023, foi reafirmado que a interditada, “50 anos, é portadora de paralisia cerebral e síndrome epiléptica. É acamada e totalmente dependente de terceiros para atividades básicas de subsistência de vida.
Faz uso de ácido valproico (...), carbamazepina (...), clonazepam (...).
O pai, José Merêncio de Andrade, é portador de trombocitemia e doença renal crônica e a mãe, Sônia Maria Rodrigues de Andrade, é portadora de artralgia, dorsalgia e obesidade.
A irmã da paciente, Sandra Rodrigues Andrade, que mora no mesmo domicílio, é a pessoa que mais auxilia no tratamento da paciente citada.
Sugiro que a Sra.
Sandra trabalhe o mais próximo possível de sua residência e que também seja avaliada a possibilidade de redução de sua carga horária, para que ocorra uma melhor propedêutica para a paciente Simone.
CID G80.0 / G40.4." (ID 170333172) Ainda, consta da certidão do Oficial de Justiça em ID 178499426, quando da tentativa de citação e da averiguação das condições da interditada, que: “(...) NÃO PROCEDI À INTIMAÇÃO de SIMONE RODRIGUES ANDRADE, *15.***.*03-68, (61) 98580-9743, visto que (DESTINATÁRIA MENTALMENTE INCAPAZ DE COMPREENDER O ATO PRATICADO).
A interditada reside com a irmã (requerente), Sra.
Sandra Rodrigues Andrade, e os pais idosos, Sr.
José Merencio de Andrade e Sra.
Sonia Maria Rodrigues de Andrade.
Apesar do problema cognitivo, a interditada aparenta estar sendo muito bem tratada pelos familiares, e o ambiente diligenciado é adequado/propício para o convívio familiar, com organização, higiene e demais cuidados dignos para com a requerida.
A destinatária não responde aos questionamentos feitos, bem como demonstra necessidade completa da assistência familiar. (...).” Assim, para melhor assistência à interditada e para que não se interrompa o exercício da curatela já constituída judicialmente, cuja necessidade de manutenção restou demonstrada nos autos, não há dúvida de que a situação posta acarreta a necessidade de que outro curador seja nomeado pelo Juízo.
Daí porque, ACOLHO O PEDIDO e nomeio SANDRA RODRIGUES ANDRADE curadora da interditada SIMONE RODRIGUES ANDRADE, para representá-la em todos os atos da vida civil, com os poderes referidos nos arts. 1.728 a 1.752, conforme prescreve o art. 1.774, todos do Código Civil, em substituição a JOSÉ RICARDO ANDRADE.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Termo de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Advirto à curadora, ora nomeada de que: a) não poderá alienar bens imóveis, inclusive direitos possessórios, nem móveis de alto valor da interditada sem prévia autorização judicial; b) não poderá contrair empréstimos em nome da interditada, seja mediante desconto em folha de pagamento, seja em caixas eletrônicos ou agências bancárias e similares; c) toda e qualquer importância periódica eventualmente recebida pelo interditado, inclusive proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários, deverá ser utilizada unicamente em benefício do mesmo, inclusive para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
Por ora, dispenso a curadora do dever de prestar contas de sua administração, considerando que a curatelada não faz jus a qualquer renda ou benefício previdenciário.
Consigne-se, contudo, que tal isenção não implica desobrigação de prestá-las a qualquer tempo, a quem tenha atribuições de exigi-las, conforme indícios de malversação de valores que a interditada passe a receber e negligência nos cuidados com a mesma.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília.
Deixo de condenar a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por se tratar de processo necessário em que não houve resistência ao pedido.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente arquivem-se os autos, SEM BAIXA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO.
CEILÂNDIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DA CURADORA: __________________________________________________ Prazo de cinco (05) dias para juntar a via nos autos devidamente assinada.
BRASÍLIA-DF, 13 de fevereiro de 2024 16:18:49.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
15/02/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/02/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/01/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:01
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES ANDRADE - CPF: *15.***.*03-68 (REQUERIDO) em 12/12/2023.
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12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES ANDRADE em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 01:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 01:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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17/10/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 01:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 01:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 01:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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27/09/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 01:10
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) esclarecer se a interditada possui pai e/ou mãe vivos, bem como outros irmãos, além dos requerentes e J.M.D.A., em caso positivo, anexar documentação comprobatória dos dados pessoais e anuência de todos com a nomeação da segunda requerente como curadora; do contrário, qualificá-los para inclusão como terceiros interessados e intimação para ciência do presente feito; 2) quanto ao pedido de antecipação de tutela, comprove-se documentalmente qual ato inadiável em prol do interditando demanda a substituição imediata de curador.
Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se. -
01/09/2023 22:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 22:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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