TJDFT - 0722181-81.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 09:31
Recebidos os autos
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05/09/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2025 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2025 09:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO RIGHI FONTES em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722181-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: TEMISTOCLES GROSSI, FERNANDO RIGHI FONTES DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores (id. 233803076), faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO RIGHI FONTES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722181-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: TEMISTOCLES GROSSI, FERNANDO RIGHI FONTES DECISÃO Em atenção à comunicação de id. 226497844, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Somente após o julgamento do agravo será analisado o pedido de designação de hasta pública para expropriação do imóvel (id. 224966811).
Aguarde-se, pois, comunicação do julgamento do agravo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 10:20
Recebidos os autos
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27/04/2025 10:20
Outras decisões
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26/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO RIGHI FONTES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:55
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:55
Indeferido o pedido de LUCIANA DE ALMEIDA MOTTA GROSSI - CPF: *52.***.*16-15 (INTERESSADO)
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11/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO RIGHI FONTES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722181-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: TEMISTOCLES GROSSI, FERNANDO RIGHI FONTES DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação à penhora apresentada por LUCIANA DE ALMEIDA MOTTA GROSSI, esposa do executado, no id. 209803817.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722181-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: TEMISTOCLES GROSSI, FERNANDO RIGHI FONTES DECISÃO À vista do dever de cooperação estampado no art. 6º do CPC, defiro o pedido de ID 196964734 para determinar a intimação do executado TEMISTOCLES GROSSI, na pessoa de seu advogado, com o intuito de que informe o número de WhatsApp de sua esposa LUCIANA DE ALMEIDA MOTTA GROSSI, a fim de viabilizar que ela seja intimada acerca da penhora.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Consigno que se não for prestada informação correta, será aplicada multa de 10% sobre o valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça.
A multa, contudo, é de responsabilidade do executado, nos termos do art. 774 do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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13/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 16:27
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de FERNANDO RIGHI FONTES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:38
Indeferido o pedido de TEMISTOCLES GROSSI - CPF: *76.***.*61-20 (EXECUTADO)
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04/10/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO RIGHI FONTES em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722181-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: TEMISTOCLES GROSSI, FERNANDO RIGHI FONTES DECISÃO O art. 248, §4º, do CPC, expressamente reconhece a validade da citação quando a carta é recebida, sem ressalva, por funcionário responsável pela portaria de condomínios edilícios com controle de acesso.
Com fundamento nesse dispositivo legal, tem-se que, de fato, o executado TEMISTOCLES GROSSI foi devidamente citado no endereço SQN 108, Bloco F, apto. 201, Asa Norte, Brasília-DF, conforme indica o aviso de recebimento de id. 124092819, porquanto no ato do recebimento do mandado de citação com aviso de recebimento (AR) não houve qualquer recusa expressa ou ressalva por parte do funcionário da portaria do prédio, o Sr.
Donizete de Sousa Silva, que assinou o recebimento do mandado.
Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação, na forma deduzida pelo exequente na petição de id. 150973829.
Em relação à alegação de que o imóvel de matrícula nº 98.533 (2º Ofício de Registro de Imóveis do DF - id. 137192647) seria bem de família, sendo, por essa razão impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, rejeito a alegação por ausência completa de provas.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal, é ônus exclusivo do executado comprovar que o bem sobre o qual recaiu a penhora está submetido à proteção legal prevista na Lei nº 8.009/90.
Assim, no presente caso, deveria a parte executada ter demonstrado, de forma completa, que se trata de único bem dessa natureza que compõe o seu acervo patrimonial e que nele reside ou que é destinado à geração de frutos destinados à manutenção da entidade familiar.
O executado não anexou aos autos certidões provenientes do Registro de Imóveis do DF, não podendo, assim, ser reconhecido o imóvel como bem de família, por não estar demonstrado ser o único em seu patrimônio.
Ao contrário, em sua alegação o executado reconheceu que não reside efetivamente no imóvel penhorado, o qual é utilizado pelo seu filho Matheus Grossi e esposa Luciana de Almeida Motta Grossi.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei n. 8.009/90 assegurou a proteção da impenhorabilidade de um bem imóvel que seja utilizado como residência familiar, como bem de família, ainda que haja multiplicidade de bens de titularidade do casal ou da entidade familiar. 2. É ônus do executado a prova de que o imóvel penhorado é bem de família, a fim de obter a proteção estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90. 2.1.
No caso, o executado não trouxe aos autos de origem e de agravo de instrumento quaisquer documentos comprobatórios da utilização do imóvel como residência familiar, não merecendo a proteção do bem de família estabelecida pela Lei nº 8.009/90. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1602066, 07151507620218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS DE CRÉDITO REFERENTES A COTA-PARTE PERTENCENTE AO DEVEDOR, DE IMÓVEL COMUM A EX-CASAL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO COMO BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO, PELO EXECUTADO, DE RESIDIR NO BEM E DE SE TRATAR DE SEU ÚNICO BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO.
OCULTAÇÃO DE BENS.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO SE COADUNA COM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E ADOÇÃO DE POSTURA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, o reconhecimento do imóvel como bem de família depende de que o proprietário resida no local, o que não é o caso do executado. 2.
Compete ao interessado no reconhecimento do imóvel como bem de família guarnecer os autos com certidões que retratem o seu acervo patrimonial imobiliário, demonstrando se tratar de bem único e que serve de residência ao executado. 3.
A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que resta infringido quando a parte foi condenada por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, como no caso. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1299670, 07373658020208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DOS ALUGUEIS AUFERIDOS.
ARTIGOS 1º E 5º DA LEI 8.009/1990.
SÚMULA 486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES. ÔNUS DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante dispõe o artigo 5º, da Lei 8.009/1990, "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
Ainda, segundo o enunciado de súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça que "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 2.
Não tendo os executados se desincumbido do ônus processual de comprovar que o bem sobre o qual recaiu a penhora é submetido à proteção legal, a constrição do imóvel deve ser mantida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1293904, 07287933820208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da ausência de provas de que se trata de bem impenhorável, REJEITO a impugnação à penhora, ao tempo em que mantenho ilesa a constrição, prosseguindo-se com a execução para a satisfação da dívida.
Requeira o exequente as diligências que entender pertinentes, em 15 dias, para ultimação dos atos tendentes à regular expropriação do bem penhorado.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:09
Indeferido o pedido de TEMISTOCLES GROSSI - CPF: *76.***.*61-20 (EXECUTADO)
-
08/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
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17/12/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2022 06:48
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 06:36
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 06:29
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 06:10
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO RIGHI FONTES em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2022 09:10
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/08/2022 06:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:04
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO RIGHI FONTES em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 31/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 07:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 07:03
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 06:59
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 06:54
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 06:52
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 06:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 06:46
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 06:44
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 06:41
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 06:38
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 06:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 06:32
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 06:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 06:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 06:24
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 23:15
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2021 11:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 22:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 09:26
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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