TJDFT - 0723667-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO BONAMETTI DE MIRANDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVIA DE ANDRADE FREITAS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723667-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA SILVIA DE ANDRADE FREITAS EXECUTADO: RODRIGO BONAMETTI DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da parte executada, bem como de bloqueio de seus cartões de crédito.
II.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
III.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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01/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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01/03/2025 14:11
Indeferido o pedido de CLAUDIA SILVIA DE ANDRADE FREITAS - CPF: *00.***.*81-91 (EXEQUENTE)
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01/03/2025 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO BONAMETTI DE MIRANDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVIA DE ANDRADE FREITAS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723667-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA SILVIA DE ANDRADE FREITAS EXECUTADO: RODRIGO BONAMETTI DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado RODRIGO BONAMETTI DE MIRANDA vem aos autos, por meio da petição de id. 206888169, para impugnar ato de constrição judicial, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 3.637,53, encontrada nas contas bancárias que mantem junto aos Bancos: BANCO INTER (R$ 61,26) e PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A (R$ 3.576,27), (espelho SISBAJUD de id. 201647187).
Alega que a constrição é indevida, pois os valores bloqueados seriam sua única fonte de renda, provindo do recebimento de honorários advocatícios e possuindo natureza alimentar - portanto, impenhoráveis.
Acrescenta que são inferiores a 40 salários-mínimos, o que reforça a impenhorabilidade.
Instado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 207427794, pela rejeição da impugnação, ante a não comprovação dos fatos alegados, e pugnou pela manutenção do bloqueio e conversão em penhora. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se do espelho da pesquisa SisbaJud, de id. 201647187, que houve bloqueio e penhora da importância de R$ 3.637,53 em contas de titularidade da executada, sendo que nenhuma delas constitui-se em conta poupança.
Outrossim, não houve a juntada de quaisquer documentos que sustentem a alegação que o bloqueio recaiu sobre verbas decorrentes da atividade laboral exercida pelo executado.
Cumpre anotar ainda, que na hipótese, o ônus da prova quanto à impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, da qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido.” (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Noutro giro, o fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, X do Código de Processo Civil, é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência.
No entanto, a partir do momento em que a quantia depositada não se destina a tal mister, caracterizando-se como mera contas corrente e de investimento, a garantia em epígrafe não se aplica.
Além disso, a interpretação deve ser restrita, em casos de impenhorabilidade, de modo que os direitos dos credores não sejam excessivamente minorados, preservando o núcleo essencial de segurança jurídica nas relações privadas.
Logo, uma vez que a conta bancária do executado não ostenta o caráter de poupança, a norma atinente à impenhorabilidade dos valores ali depositados deve ser mitigada, de modo a permitir a constrição judicial. É neste sentido que este Egrégio Tribunal vem se manifestando: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SISBAJUD.
CONTA-POUPANÇA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
I - O executado não comprovou que a penhora Sisbajud recaiu sobre valor depositado em conta-poupança, a fim de se aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC.
II - Os julgados do STJ colacionados para abonar a tese do executado de que é impenhorável o valor inferior a 40 salários mínimos depositado em qualquer conta bancária, seja corrente ou poupança, não têm efeito vinculante.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1931318, 0726868-65.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 18/10/2024.) (grifo nosso) Não restou, portanto, demonstrado que os valores bloqueados atraem a proteção da regra da impenhorabilidade.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 3.637,53 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/10/2024 10:30
Recebidos os autos
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27/10/2024 10:30
Indeferido o pedido de RODRIGO BONAMETTI DE MIRANDA - CPF: *73.***.*02-50 (EXECUTADO)
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27/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:53
Outras decisões
-
08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO BONAMETTI DE MIRANDA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de RODRIGO BONAMETTI DE MIRANDA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVIA DE ANDRADE FREITAS em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO BONAMETTI DE MIRANDA em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/04/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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16/12/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVIA DE ANDRADE FREITAS em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:23
Outras decisões
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18/09/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/09/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723667-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA SILVIA DE ANDRADE FREITAS EXECUTADO: RODRIGO BONAMETTI DE MIRANDA DECISÃO Emende-se para juntar aos autos procuração devidamente assinada pela signatária da procuração, haja vista que a simples aposição de chancela, sem a devida certificação, não é hábil para ser considerada assinatura eletrônica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/06/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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