TJDFT - 0714110-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714110-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MK PRODUTOS PARA SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL ESPINOSA KLYMUS REVEL: MICILAINE APARECIDA LANDIM DE OLIVEIRA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
25/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MK PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714110-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MK PRODUTOS PARA SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL ESPINOSA KLYMUS REVEL: MICILAINE APARECIDA LANDIM DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
O autor foi intimado para promover o andamento do feito, não se manifestando no prazo estabelecido.
Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da certidão que intimou o requerente, não houve movimentação do feito.
O autor foi intimado pessoalmente para movimentar o processo no prazo de 5 (cinco) dias.
O referido prazo transcorreu sem manifestação da parte autora, sendo determinada conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Revogo a decisão de ID. 208592423, eis que não possui relação com o presente processo.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O § 1º do artigo 485 do CPC complementa a disposição acima indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese, restou certificado que a parte autora abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimada para promover o andamento do feito sob pena de extinção por abandono da causa, a parte requerente ainda assim quedou-se inerte.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários, uma vez que a parte requerida não foi citada.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
24/08/2024 11:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:03
Outras decisões
-
23/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MK PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MK PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MK PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714110-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MK PRODUTOS PARA SAUDE LTDA REU: MICILAINE APARECIDA LANDIM DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - CUSTAS CARTA PRECATÓRIA Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e considerando que o endereço a ser diligenciado pertence a outra unidade da federação não atendida por Oficial de Justiça deste Tribunal, fica a parte AUTORA intimada a promover o recolhimento das custas processuais para cumprimento de Carta Precatória.
Para tanto, deverá observar o Juízo Deprecado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
04/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/11/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/11/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714110-61.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: MK PRODUTOS PARA SAUDE LTDA REU: MICILAINE APARECIDA LANDIM DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:26
Outras decisões
-
14/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714110-61.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: MK PRODUTOS PARA SAUDE LTDA REU: MICILAINE APARECIDA LANDIM DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710544-71.2023.8.07.0020
Willian Rodrigues Vieira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 15:36
Processo nº 0713062-67.2023.8.07.0009
Ricardo Batista Xavier
Severina Batista Xavier
Advogado: Francisco Furtado de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 15:31
Processo nº 0704921-74.2023.8.07.0004
Jose Cicero Ferreira da Silva
Jose Victor Marca Vasquez
Advogado: Jeftali Fernando Alves Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 11:06
Processo nº 0722181-81.2020.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Temistocles Grossi
Advogado: Tomaz de Aquino Mendes Neto Ii
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2020 16:16
Processo nº 0703822-94.2022.8.07.0007
Andrea Fontes de Souza
Welton Ferreira Lara
Advogado: Paulo Isidoro de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 15:57