TJDFT - 0713191-24.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 20:47
Juntada de Certidão
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08/09/2025 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:37
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 13:08
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713191-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ESTEVES DE ALMEIDA LIMA EXECUTADO: JOSE CAETANO DA COSTA, RICARDO CAETANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) JOSE CAETANO DA COSTA e RICARDO CAETANO DA SILVA , tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Sem prejuízo, considerando que os ativos financeiros bloqueados não são suficientes à satisfação integral do débito, prossiga-se na realização das demais pesquisas de bens determinadas na decisão ID 240013238.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:03
Outras decisões
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26/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos (ID 240013238), alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos.
I. -
13/08/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 07:32
Recebidos os autos
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13/08/2025 07:32
Embargos de declaração não acolhidos
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11/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 14:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça ao executado JOSE CAETANO DA COSTA.
Anote-se.
Manifestado o desinteresse da parte exequente acerca da proposta de acordo ofertada (ID 239049541), o feito deve prosseguir.
Registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, as partes executadas, devidamente intimadas, ofereceram impugnação por excesso de execução, a qual foi rejeitada (ID 233301803) Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
23/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 10:49
Juntada de Petição de comprovante
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22/06/2025 20:22
Recebidos os autos
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22/06/2025 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
06/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:20
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:06
Juntada de Petição de comprovante
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29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença – petição ID 229213859 - na qual os executados alegam excesso de execução.
Manifestação da parte credora/impugnada – ID 229367879.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos constantes nos ID 229885040.
Intimadas, as partes se manifestaram – IDs 230267394 e 230404399. É o breve relatório.
DECIDO.
A leitura dos autos evidencia que os questionamentos apresentados pela parte executada em sede de impugnação foram analisados pela Contadoria Judicial e devidamente esclarecidos, - conforme cálculos de ID 229885040 – sendo que o referido Setor não apontou a existência de excesso de execução.
Nesse cenário, com efeito, a parte credora, ao deflagrar o cumprimento de sentença, não postulou o recebimento de valor em excesso.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ID 229885040 e REJEITO a impugnação apresentada pelo executado Preclusa esta Decisão, intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Lado outro, o executado, JOSE CAETANO DA COSTA, postulou a concessão da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte executada, JOSE CAETANO DA COSTA, e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração e , por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Por fim, importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, JOSE CAETANO DA COSTA, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte executada, JOSE CAETANO DA COSTA, seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso o executado possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso o executado figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
I. -
23/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/03/2025 22:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 214935761.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 14 de janeiro de 2025 16:20:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/01/2025 16:56
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2024 08:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Emende-se a peça de ingresso para: - atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. -
14/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713191-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CAETANO DA COSTA, RICARDO CAETANO DA SILVA REU: PRISCILA FONTENELE FROTA DECISÃO A emenda não satisfaz.
Emende-se, nos termos do Art. 524, instruindo o feito com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; No mais, ante o disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, instrua o pedido inaugural do cumprimento da sentença com os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, Terça-feira, 06 de Agosto de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
04/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO CAETANO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA COSTA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
06/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF16 de julho de 2024 13:28:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 12:47
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA COSTA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de RICARDO CAETANO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e INDEFIRO O SUPERVENIENTE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
28/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
17/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
13/04/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de PRISCILA FONTENELE FROTA em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide (CPC, art. 487, I) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno os autores, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/02/2024 23:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 23:39
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
07/02/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA COSTA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de RICARDO CAETANO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 12:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 11:42
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:42
Indeferido o pedido de PRISCILA FONTENELE FROTA - CPF: *34.***.*78-03 (REU)
-
29/09/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Aguarde-se o transcurso do prazo para parte requerida apresentar resposta. -
05/09/2023 22:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/08/2023 19:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/08/2023 19:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/08/2023 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
24/08/2023 18:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 24/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 02:42
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 00:02
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 01:00
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 16:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:50
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de RICARDO CAETANO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA COSTA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2023 13:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2023 10:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:23
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:23
Outras decisões
-
31/01/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/12/2022 00:57
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 20:58
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 09:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2022 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2022 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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