TJDFT - 0708493-38.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 10:06
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/05/2024 23:59.
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05/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação submetida ao rito comum, ajuizada por ESTÉFANI EDUARDA DE SOUZA FRANÇA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e outros, partes qualificadas.
Narra a autora, em síntese, que mantem vínculo jurídico com as empresas rés desde o ano de 2006.
Noticia que no mês de junho de 2023 recebeu a fatura atinente à mensalidade do plano de saúde, indicando reajuste anual no percentual de 29,90% (vinte e nove vírgula noventa por cento).
Assim, entendendo ser abusivo o reajuste aplicado pelas rés, postulou a “condenação das requeridas para estipularem a porcentagem do reajuste de acordo com o que a ANS adota, ou, subsidiariamente, realizar o downgrade do plano de saúde da autora e seu dependente, para outro plano AMIL, sem coparticipação e com reembolso.” Juntou documentos.
O pedido de urgência foi indeferido – ID 144897474.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes – ID 170254072.
Citadas, as empresas rés apresentaram suas contestações nos IDs 17242333 e 172646534.
Em sua defesa, a segunda ré teceu comentários a respeito da sistemática para aplicação dos reajustes para contratos de plano de saúde coletivos, salientando que a ANS permite a gestão/estipulação da majoração das mensalidades diretamente pelos contratantes, visando a manutenção do equilíbrio atuarial-financeiro do contrato.
Defendeu a legalidade dos reajustes anuais em razão da sinistralidade, uma que previstos no contrato firmado entre as partes.
Refutou o pedido de repetição do indébito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, o primeiro réu defendeu a legalidade do reajuste, sustentando a inexistência de abusividade ou onerosidade.
Alegou que a ANS não proíbe a majoração das mensalidades atinentes ao contrato.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no Id. n. 172968029.
Não foram produzidas novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos imperativos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria fática se encontra provada por meio documental.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Oportuno afirmar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma.
Isso porque se trata de modalidade especial de contrato, ao contrário do que ocorre nas relações tipicamente privadas travadas entre particulares, pois, no caso em comento, o objeto da contratação é um direito fundamental indisponível, devendo o julgador, ao interpretar as normas aplicáveis, fazê-lo de modo a garantir a maior efetividade do objeto contratado, qual seja, a saúde do consumidor.
Contudo, ressalto que não há ambiente processual para a inversão do ônus da prova quando não se divisa dificuldade para o consumidor para a demonstração do fato constitutivo do seu direito.
Nesse passo, a requerente vincula-se aos réus por meio do plano de saúde coletivo, cuja proposta de adesão encontra-se anexada no Id. 172649221.
Os planos de saúde encontram-se sob a égide da lei 9.656/98, bem como pelas resoluções editadas pela Agência Nacional de Saúde - ANS.
A questão do aumento sinistralidade e como consequência os gastos com despesas médico-hospitalares devem ser comprovados pela parte requerida, e não apenas majorada com simples suposições.
No caso dos autos, é de se ver que a parte requerida logrou êxito em demonstrar o fundamento dos percentuais de aumento, conforme se indefere na peça de defesa anexada no ID 172646534, em que o primeiro réu trata da variação na taxa de sinistralidade, a justificar o percentual do reajuste de 2023.
Desse modo, ausente a demonstração de abusividade praticada pela ré, quanto ao reajuste do plano de saúde da autora, não há que se falar em redução do valor da mensalidade do plano de saúde.
Ressalto que nos planos coletivos por adesão devem prevalecer os reajustes pactuados entre as partes em contrato, de modo que não cabe revisão dos percentuais aplicados às mensalidades para manutenção do plano de saúde se não for demonstrado que foram desproporcionais ou desarrazoados.
Em acórdãos que analisaram casos análogos, a jurisprudência desta Corte de Justiça perfilhou o seguinte entendimento: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Os contratos de assistência médica são regidos pelas regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor, razão por que as cláusulas abusivas são nulas, ex vi do artigo 51 da mencionada norma. 2.
Nos contratos de saúde do tipo coletivo, os reajustes não são definidos pela ANS, que apenas acompanha a regularidade dos aumentos. 3.
Ante previsão contratual autorizando a possibilidade de reajuste financeiro, sendo os índices compatíveis com o custo dos serviços prestados, descabe falar em abusividade. 4.Recurso provido. (Acórdão n.1128938, 20160710130263APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/09/2018, Publicado no DJE: 09/10/2018.
Pág.: 414/420).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL.
LIVRE PACTUAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
INFORMAÇÕES SUFICIENTES. ÍNDICES RAZOÁVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há nulidade na sentença quando seus fundamentos são suficientes para afastar as teses sustentadas pelas partes. 2.
Ao contrário dos planos de saúde individual e familiar, nos planos coletivos por adesão o reajuste anual é livremente pactuado pelas partes, não se submetendo aos patamares estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 3.
Comprovado que os parâmetros utilizados para o reajuste foram devidamente informados ao consumidor e que os índices aplicados estão dentro de patamar razoável, não há abusividade no reajuste da mensalidade praticado pela operadora. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão n.1106429, 07291459520178070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2018, Publicado no DJE: 05/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, no que toca ao pedido subsidiário para que ocorra o “downgrade do plano de saúde da autora e seu dependente, para outro plano AMIL, sem coparticipação e com reembolso.”, entendo que falta amparo legal para compelir as empresas rés a aceitaram a modificação dos termos do contrato ainda vigente.
Ademais, a alteração dos termos do contrato pode ser livremente pactuada entre os contratantes, bastando que a autora rescinda o vínculo jurídico atual e formalize outro, de acordo com suas condições financeiras.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Extingo o feito no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
18/04/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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16/11/2023 22:20
Recebidos os autos
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16/11/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/11/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708493-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEFANI EDUARDA DE SOUZA FRANCA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 19:22:15.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
26/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 00:09
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Aguarde-se o prazo para oferta da contestação pelos réus. -
05/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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29/08/2023 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:41
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTEFANI EDUARDA DE SOUZA FRANCA em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 18:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 09:45
Recebidos os autos
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11/07/2023 09:45
Concedida a gratuidade da justiça a ESTEFANI EDUARDA DE SOUZA FRANCA - CPF: *51.***.*84-30 (AUTOR).
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11/07/2023 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2023 09:39
Recebidos os autos
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08/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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08/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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