TJDFT - 0717383-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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24/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
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24/09/2023 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:11
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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18/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717383-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOVANE ALVES DA SILVA REQUERIDO: ANA PAULA VIEIRA LARA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID. nº 171994254.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 14/11/2023 17:00.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 13:41
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:41
Extinto o processo por desistência
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14/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717383-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOVANE ALVES DA SILVA REQUERIDO: ANA PAULA VIEIRA LARA DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
A fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para que especifique o valor econômico pretendido, em virtude do pedido de item “b” da peça inicial.
Ainda, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, a fim de adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292, incs.
V e VI, do Código de Processo Civil.
E não menos importante, advirto a parte que uma leitura sumária realizada nos fundamentos contidos na inicial sugerem a existência de complexidade na causa, incompatível com os princípios da celeridade e informalidade contida na inicial.
Há, fatos que sugerem a necessidade de realização de perícia técnica, ato processual este inadmissível na seara da Lei 9.099/95.
Insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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