TJDFT - 0730592-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730592-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RUBIN MAGRO EXECUTADO: FLAVIO COSTA DOS SANTOS *27.***.*31-56 CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 207340735), conforme determinação de ID 203506282.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte executada acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
13/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:53
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730592-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RUBIN MAGRO EXECUTADO: FLAVIO COSTA DOS SANTOS *27.***.*31-56 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, após a tentantiva de encaminhamento da ordem de transferência, via PIX, houve a REJEIÇÃO da Instituição Financeira de destino, conforme captura abaixo.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a(s) parte(s) EXECUTADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe chave PIX, em formato CPF/CNPJ, ou os dados bancários VÁLIDOS, ambos da própria parte ou do advogado (pessoa física) devidamente cadastrado nos autos e com poderes para receber e dar quitação, para transferência eletrônicao ou, se o caso, se manifeste(m) pela expedição de ORDEM BANCÁRIA para SAQUE em qualquer agência do BRB.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
26/07/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730592-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RUBIN MAGRO EXECUTADO: FLAVIO COSTA DOS SANTOS *27.***.*31-56 SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por RAFAEL RUBIN MAGRO em face de FLAVIO COSTA DOS SANTOS *27.***.*31-56.
Houve penhora do valor devido, com a expedição do alvará em favor do exequente (ID 200616199).
Intimado, o credor informou que houve a integral satisfação do débito (ID 202016930).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
O saldo remanescente depositado nos autos deverá ser restituído em favor do executado, conforme teor da sentença ID 185003640.
Assim, intime-se o executado para fornecer seus dados bancários para recebimento do valor.
Em seguida, expeça-se alvará de levantamento eletrônico.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/07/2024 22:10
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730592-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RUBIN MAGRO EXECUTADO: FLAVIO COSTA DOS SANTOS *27.***.*31-56 CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa das ORDENS BANCÁRIAS (comprovantes de ID's 201972722 e 201973167), conforme determinação de ID 200616199.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos, bem como para dizer se dá integral satisfação do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:49
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:45
Expedição de Termo.
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10/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:40
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:40
Deferido o pedido de RAFAEL RUBIN MAGRO - CPF: *03.***.*11-24 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730592-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RUBIN MAGRO EXECUTADO: FLAVIO COSTA DOS SANTOS *27.***.*31-56 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos esclarecimentos apresentados pela parte exequente, defiro o pedido de ID 193103008.
Desse modo, confiro à presente decisão força de ofício e determino ao Banco de Brasília (BRB) que transfira, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor registrado no comprovante de pagamento de ID 166272276 para a conta judicial vinculada este processo.
Encaminhe-se para a instituição financeira supramencionada, juntamente com esta decisão, a guia de pagamento e o comprovante de IDs 166272276 e 166272276.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:36
Juntada de comunicações
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30/04/2024 12:34
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:34
Deferido o pedido de RAFAEL RUBIN MAGRO - CPF: *03.***.*11-24 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:21
Indeferido o pedido de FLAVIO COSTA DOS SANTOS *27.***.*31-56 - CNPJ: 30.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
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10/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730592-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RUBIN MAGRO EXECUTADO: FLAVIO COSTA DOS SANTOS *27.***.*31-56 CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação sobre a petição de ID 192503030, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
09/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730592-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RUBIN MAGRO EXECUTADO: FLAVIO COSTA DOS SANTOS *27.***.*31-56 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se, via DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 189292785, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:41
Deferido o pedido de RAFAEL RUBIN MAGRO - CPF: *03.***.*11-24 (EXEQUENTE).
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09/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:00
Recebidos os autos
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07/03/2024 07:00
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2024 16:02
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
04/03/2024 23:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 14:48
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA DOS SANTOS *27.***.*31-56 em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL RUBIN MAGRO em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR rescindido o contrato entre as partes e quitado pelo valor de R$ 18.000,00 depositado pelo autor em juízo, bem como para CONDENAR o réu a pagar ao autor a multa contratual no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Em razão da sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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29/01/2024 20:44
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
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05/01/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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04/01/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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04/01/2024 16:58
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA DOS SANTOS *27.***.*31-56 em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:47
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 06:44
Recebidos os autos
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06/10/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730592-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL RUBIN MAGRO REQUERIDO: FLAVIO COSTA DOS SANTOS *27.***.*31-56 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 170439233, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
01/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 13:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/07/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:42
Recebidos os autos
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25/07/2023 08:42
Outras decisões
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24/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/07/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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