TJDFT - 0708169-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
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10/10/2023 15:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 15:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/10/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:09
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE VIEIRA FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0708169-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA MANHA REU: DIEGO HENRIQUE VIEIRA FERNANDES SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado no ID 169698229 para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento das custas finais, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Custas iniciais na forma pactuada ou, caso não tenham as partes disposto a esse respeito, divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação às partes com gratuidade de justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se e intimem-se.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Assinado e datado digitalmente. -
31/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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25/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:27
Homologada a Transação
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24/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/08/2023 17:45
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 02:36
Recebidos os autos
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22/08/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 16:00
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:00
Outras decisões
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30/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/06/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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