TJDFT - 0717369-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:29
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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14/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717369-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZANDER PEREIRA DE SOUZA, DAISY FERREIRA LEITE REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A., TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID. nº. 171592780.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 14/11/2023 15:00.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2023 15:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:06
Extinto o processo por desistência
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12/09/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717369-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZANDER PEREIRA DE SOUZA, DAISY FERREIRA LEITE REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A., TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o valor atribuído à causa.
Se o caso, deverá adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292, incs.
II, V e VI, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que nos termos do § 1º do artigo 8º da Resolução 400 da ANAC, caberá ao passageiro solicitar a retificação do nome na passagem aérea até o momento do check-in: Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in. § 2º No caso de voo internacional que envolva operadores diferentes (interline), os custos da correção podem ser repassados ao passageiro. § 3º Não se aplica o disposto no §2º deste artigo nos casos em que o erro decorrer de fato imputado ao transportador. § 4º A correção do nome não altera o caráter pessoal e intransferível da passagem aérea.
Advirto, por fim, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada por intermédio de nova peça inicial, nestes autos, se o caso, na integra, se o caso.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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