TJDFT - 0711007-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de IRACY EVANGELISTA DE SOUZA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 16:29
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
07/05/2024 16:28
Juntada de consulta renajud
-
03/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:28
Extinto o processo por desistência
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:06
Mandado devolvido dependência
-
12/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de IRACY EVANGELISTA DE SOUZA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 16:33
Juntada de consulta renajud
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711007-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: IRACY EVANGELISTA DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: IRACY EVANGELISTA DE SOUZA SILVA Endereço: Quadra 2 Conjunto E, 401, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-205 Bem objeto da ação: - Veículo marca FIAT , modelo PALIO FIRE(Celebration) 1.0 8V , ano de fabricação 2006 , cor PRATA , placa n JGN7213 , chassi n 9BD17146G72754914.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - o Sr.
JOSE CARLOS SOARES COSTA, CPF: *52.***.*85-91, Telefone: 61 9644-2826.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 5 de setembro de 2023, 09:54:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170512555 Petição Inicial Petição Inicial 23083111003173500000156493454 170512556 1 INICIAL Petição 23083111003184000000156493455 170512557 2 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23083111003213200000156493456 170512558 3 Substabelecimento banco Substabelecimento 23083111003239800000156493457 170512559 4 Substabelecimento interno novo Substabelecimento 23083111003268900000156493458 170512560 5 Ata Assembléia e Contrato Social BANCO BV Documento de Identificação 23083111003297800000156493459 170512561 6 CONTRATO Documento de Identificação 23083111003324500000156493460 170512562 7 NOTFICAÇÃO Documento de Identificação 23083111003347400000156493461 170512563 8 CALCULO Documento de Identificação 23083111003370600000156493462 170512564 9 GRAVAME Documento de Identificação 23083111003393600000156493463 170512565 10 DETRAN Documento de Identificação 23083111003420700000156493464 170512567 CONTRATO Documento de Identificação 23083111003449800000156493466 170512568 DF IRACY EVANGELISTA DE SOUZA SILVA Documento de Identificação 23083111003484500000156493467 170512569 RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS AUTORIZADOS POR ESTADO - CENTRO OESTE Documento de Identificação 23083111003506600000156493468 170513794 Despacho Despacho 23083111373838200000156494085 170553318 Decisão Decisão 23083116230215900000156527025 170553318 Decisão Decisão 23083116230215900000156527025 170873842 Petição Petição 23090414414224700000156815422 170919791 Certidão Certidão 23090417025514000000156854035 -
05/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
31/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
31/08/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701932-22.2019.8.07.0009
Bruno Amarildo Alves de Oliveira
Maria Zenilda Matos
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2019 09:12
Processo nº 0708180-77.2023.8.07.0004
Alt Construcoes e Reformas LTDA
Policlinica Gabriela LTDA - EPP
Advogado: Marcelo Machado Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 20:50
Processo nº 0701939-66.2023.8.07.0011
Banco Bradesco S.A.
Gustavo Martins Bezerra
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 16:28
Processo nº 0711102-76.2023.8.07.0009
Windson Diogo Meireles de Lima
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 15:52
Processo nº 0740613-80.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Affonso Gomes da Silva
Advogado: Valeria Siqueira de Faria Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 16:09