TJDFT - 0712981-21.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 20:04
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de SANDRA SILVA DE MOURA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de EDIFICIO CONQUISTA RESIDENCIAL em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712981-21.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO CONQUISTA RESIDENCIAL REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE SANTIAGO DA SILVA CALCADO EXECUTADO: SANDRA SILVA DE MOURA SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por EDIFICIO CONQUISTA RESIDENCIAL em desfavor de EXECUTADO: SANDRA SILVA DE MOURA.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2024 22:35
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de EDIFICIO CONQUISTA RESIDENCIAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:36
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712981-21.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: EDIFICIO CONQUISTA RESIDENCIAL EXECUTADO: SANDRA SILVA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o acordo celebrado entre as partes, suspendo o curso do processo até 22/03/2024, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC.
Advirta-se à parte executada que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para informar acerca da quitação, ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 22:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 22:20
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712981-21.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: EDIFICIO CONQUISTA RESIDENCIAL EXECUTADO: SANDRA SILVA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa na planilha de ID. 168655576, há informação de um suposto acordo extrajudicial.
Assim, a parte deverá especificar de que acordo se trata e se pretende a execução de débitos condominiais ou do termo de acordo, uma vez que são títulos executivos diversos.
Caso pretenda a execução do acordo, traga aos autos o instrumento firmado entre as partes.
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/09/2023 20:32
Recebidos os autos
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01/09/2023 20:32
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:42
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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