TJDFT - 0710893-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:41
Cancelada a Distribuição
-
25/10/2023 14:40
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA CHAGAS em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:08
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710893-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DA SILVA CHAGAS EXECUTADO: ANTONIO EDSON MENESES FILHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROBERTO DA SILVA CHAGAS em desfavor de ANTONIO EDSON MENESES FILHO.
A parte autora foi intimada para requerer o cumprimento de sentença nos autos em que constituído o título executivo judicial, processo nº 0705020-63.2022.8.07.0009, nos termos dos arts. 516 e 523 do CPC, e deixou transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em consequência, o feito deve ser extinto, cancelando-se a distribuição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:22
Indeferida a petição inicial
-
18/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA CHAGAS em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 13:19
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:19
Outras decisões
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13/07/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/07/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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