TJDFT - 0707256-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707256-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MONICA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) , tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Sem prejuízo, considerando que os ativos financeiros bloqueados não são suficientes à satisfação integral do débito, prossiga-se na realização das demais pesquisas de bens determinadas na decisão ID 230086249.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:15
Outras decisões
-
07/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707256-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MONICA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 220409175, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 11 de março de 2025 17:07:29.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:49
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
17/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 10:02
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 15 de março de 2024 14:20:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:20
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
01/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2023 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707256-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 170839299 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 5 de setembro de 2023 11:03:49.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
05/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/08/2023 18:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 02:23
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:51
Gratuidade da justiça não concedida a MONICA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *06.***.*68-00 (REQUERENTE).
-
13/06/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735996-43.2023.8.07.0001
Marcelo Ribeiro Machado
Business Credito LTDA
Advogado: Fabiana da Silva Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 20:47
Processo nº 0703467-30.2021.8.07.0004
Luiz Carlos Tiecher
Ronaldo Batista Vargas
Advogado: Pedro Henrique Braga Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2021 11:04
Processo nº 0712981-21.2023.8.07.0009
Edificio Conquista Residencial
Sandra Silva de Moura
Advogado: Edleia Ursulina Goncalves de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 15:15
Processo nº 0711178-18.2023.8.07.0004
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Paulo Fernandes dos Santos
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 16:59
Processo nº 0713673-20.2023.8.07.0009
Faculdade e Colegio Cerrado LTDA
Manoel Luiz dos Santos
Advogado: Beatriz de Farias Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 20:46