TJDFT - 0736676-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:15
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS - CPF: *15.***.*32-20 (AUTOR) em 21/10/2024.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 07:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:14
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU).
-
23/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736676-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
De início reporto-me ao relatório da decisão saneadora de ID 177565198: “...
Inicialmente, a autora pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto aos fatos, narra que é beneficiária de plano de saúde gerido pela ré desde 2/1/2017, modalidade Plano Saúde Família II, bem como que sempre adimpliu a obrigação de pagar as contraprestações devidas à operadora.
Aduz que durante toda a vigência do contrato houve a aplicação de reajustes abusivos pela ré, os quais nunca foram devidamente justificados ou esclarecidos à beneficiária.
Nesse sentido, destaca que nunca recebeu informações claras e precisas sobre os percentuais de reajustes aplicados, tampouco se se tratava de reajustes anuais ou decorrentes da mudança de faixa etária.
Ao questionar a ré sobre os reajustes aplicados entre os anos de 2018 e 2023, seus prepostos limitaram-se a informar que os índices aplicáveis possuíam expressa previsão contratual e, portanto, eram válidos.
Entretanto, a requerente entende que as majorações incidentes sobre a mensalidade são ilegais e abusivas, pois os reajustes praticados pela requerida são superiores aos parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS.
Pontua que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, os termos do enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois a CASSI cuida-se de entidade de autogestão.
A despeito disso, alega que os contratos de plano de saúde devem ser interpretados com base no princípio da função social do contrato, conforme previsão dos artigos 421 e seguintes do Código Civil.
Cita entendimento do STJ no sentido de que “os reajustes praticados pelas operadoras de planos de saúde, ainda que na modalidade de autogestão, devem seguir certos critérios, sob pena de ser configurarem abusivos”.
Assevera que apesar de os planos de saúde coletivos não se sujeitarem aos limites máximos de reajuste impostos pela ANS, os quais se aplicam apenas aos planos individuais e familiares, ainda assim é vedada a aplicação de índices arbitrários e não previstos em contrato, inclusive nos casos de mudança de faixa etária, em atenção ao disposto no artigo 13 da Resolução ANS nº 171/2008, bem como no artigo 15 da Lei n 9.656/1998.
Frisa que não há óbice à previsão de reajuste por sinistralidade nos contratos coletivos, mas assevera que cabe à operadoras de plano de saúde demonstrar de forma clara e suficiente os critérios utilizados nos reajustes aplicados anualmente, mediante a apresentação de estudo atuarial.
Assim, pugna pelo reconhecimento da abusividade dos reajustes impostos desde o ano de 2018, com a consequente restituição dos valores pagos a maior no período, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da operadora de autogestão.
Pleiteia, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por ocasião do ajuizamento da demanda, a parte autora ainda formulou pedido de tutela de urgência para que a requerida fosse compelida a emitir boletos no valor considerado correto pela beneficiária do plano, sob pena de multa diária.
Instada a comprovar a situação de miserabilidade alegada, a parte demandante efetuou o pagamento das custas (IDs 170680825 e 172214925).
Pela decisão de ID 157717232, este Juízo indeferiu a concessão da tutela de urgência requerida e determinou a citação.
Citada pelo sistema, a requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI apresentou contestação no ID 174879861, na qual alega, em sede de prejudicial de mérito, que a pretensão de revisão dos reajustes aplicados no curso do contrato de plano de saúde prescreve em 10 (dez) anos, bem como que o ressarcimento por ato ilícito sujeita-se à prescrição trienal, nos termos dos artigos 205 e 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC por se tratar de entidade de autogestão, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Resolução ANS nº 136/2006, bem como que suas atividades são regidas pela Lei nº 9.656/1998 e demais normas regulamentares editadas pela ANS.
Com relação ao plano contratado pela requerente, informa que o Plano Cassi Família II está registrado junto à ANS sob o nº 467.554/12-1, na modalidade coletivo empresarial, razão pela qual é regido pela Lei nº 9.656/1998.
Frisa que a ANS fiscaliza os contratos coletivos, a fim de resguardar os interesses dos beneficiários, razão pela qual não podem ser considerados onerosos e alterados por imposição do Poder Judiciário, em atenção ao princípio da força obrigatória dos instrumentos contratuais (pacta sunt servanda).
Nega a existência de qualquer abusividade e assevera que a beneficiária não se encontra em situação de hipossuficiência, pois ela é amparado pela entidade de autogestão e pela Agência Reguladora do setor de saúde privada.
Com relação ao reajuste anual, defende que há expressa previsão na cláusula nº 25 do contrato firmado pela requerente no sentido de que “o reajuste a ser aplicado deverá levar em conta eventual variação nos custos para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior”, e não apenas os índices inflacionários publicados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas por meio da "Tabela FIPE-Saúde".
Destaca, outrossim, que os índices de reajuste anual aplicados pela ANS não vinculam os planos de saúde coletivos, mas tão somente os planos individuais e familiares.
Assim, tendo em vista que o plano contratado pela autora é coletivo, deve ser observado o disposto da Resolução Normativa nº 171/2008, a qual estabelece os critérios para a aplicação dos reajustes das mensalidades devidas pelos beneficiários.
Defende que os reajustes aplicados no curso do contrato foram obtidos após a elaboração de estudos atuariais, com o intuito de manter o equilíbrio econômico e financeiro do plano de saúde contratado pela requerida, em estrita observância ao disposto no arrigo 19 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.
Tece comentários acerca dos critérios aplicáveis para reajuste do contrato (índices FIPE-Saúde e estudo atuarial) e esclarece que os índices são previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo da CASSI, o qual é composto de forma paritária por representantes dos beneficiários e do Banco do Brasil.
Diante disso, assevera que “a beneficiária quando assinou o contrato já detinha o conhecimento de que seu plano sofreria reajuste por mudança de faixa etária e anual”.
Além disso, defende a legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária, os quais possuem como fundamento o mutualismo e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, conforme estabelecido na Cláusula nº 26 do Contrato.
Cita precedentes do STJ, em especial as teses firmadas por ocasião dos julgamentos dos Temas Repetitivos nº 952 e 1.016.
Ademais, alega que não há qualquer abusividade na cumulação dos reajustes anual e por faixa etária dentro de um mesmo exercício, conforme disposto no artigo 22 da Resolução ANS nº 195, porquanto cada um possui finalidade e natureza jurídica distintas.
Ainda, por entender que houve aplicação dos reajustes dentro dos limites contratuais e da legislação aplicável, sustenta que os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.
Réplica no ID 177119276.” A decisão saneadora enfrentou a prejudicial de mérito, acolhendo parcialmente para limitar a eventual repetição das quantias pagas indevidamente a partir de 01/09/2020.
Fixou, ainda, os pontos controvertidos.
Pela decisão de ID 178934786 foi deferida a produção de prova pericial pretendida pela requerida.
Realizada a perícia, foi anexado o laudo de ID 193384385.
A parte autora impugnou o laudo apresentado (ID 196536566) e a requerida concordou o trabalho desenvolvido (ID 196566164).
Intimado, o perito apresentou laudo complementar no ID 197255912, sobrevindo nova manifestação da autora (ID 200077700).
A decisão de ID 201116241 homologou o laudo elaborado.
A parte autora interpôs agravo de instrumento nº 0729029-48.2024.8.07.0000, o qual não foi admitido (ID 205130915 e 208897592).
A decisão de ID 205340042 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A prejudicial já foi apreciada em saneador.
Não foram suscitadas preliminares em sede de contestação.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço ao exame de mérito.
No caso em apreço, a parte autora pretende a revisão dos aumentos que considera abusivos com a restituição de eventual diferença, bem como indenização por danos morais.
O pedido é improcedente.
Como destacado em saneador, a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, por se tratar a requerida de entidade de autogestão, conforme entendimento sedimentado no Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Desta forma, o caso em apreço será analisado segundo as normas de regência aplicáveis à espécie, quais sejam a Lei n. 9.656/98, as resoluções da ANS e o Código Civil.
A controvérsia cinge-se a existência, ou não, de abusividade nos reajustes operados pela requerida.
A autora assinou com a requerida contrato coletivo por adesão (autogestão), nos termos da Resolução Normativa nº 195/2009, na modalidade Plano Saúde Família II.
O art. 16, XI, da Lei nº 9.656/98 prevê a possibilidade de reajuste dos planos de saúde desde que os critérios de revisão periódica das contraprestações pecuniárias constem no contrato de forma expressa e clara.
Portanto, há permissão legal para que ocorram os reajustes decorrentes de revisão periódica da contraprestação, sendo que é desnecessária a prévia autorização da ANS para os planos coletivos, como na hipótese dos autos.
No mesmo sentido, o artigo 13 da Resolução n. 171/2008 da ANS prevê que os planos de saúde de autogestão coletiva independem de autorização expressa da ANS – diferentemente dos planos individuais – para proceder aos reajustes ou mudanças no plano de custeio, não estando, assim, limitados aos índices dispostos pela agência reguladora.
Ante a ausência de regulação originária, o reajuste deve se pautar por critérios atuariais necessários à manutenção do equilíbrio do plano, em conformidade com seus regulamentos.
Tais critérios são previamente estipulados nos contratos para fins de assegurar a viabilidade do plano e o equilíbrio das obrigações.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
COMPOSIÇÃO ATIVA.
SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS, SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO - GEAP.
OBJETO.
REVISÃO DE REAJUTES APLICADOS A MENSALIDADES DE PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS POR ADESÃO.
OPERADORA DE AUTOGESTÃO.
FINALIDADE LUCRATIVA.
CONCORRÊNCIA NO MERCADO.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSUBSISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
REAJUSTES.
READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
INAPLICABILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRESSA E PONTUADA DESDE A CONTRATAÇÃO.
EMBASAMENTO ATUARIAL DO PLANO.
ELISÃO DO CONVENCIONADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME MUTUALISTA E INTERGERACIONAL.
REAJUSTE COM BASE ATUARIAL.
PRETENSÃO DE ELISÃO PURA E SIMPLES.
INTERSEÇÃO SOBRE AS BASES ATUARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGULAÇÃO OBSERVADA.
REAJUSTAMENTO LEGÍTIMO.
ELISÃO.
CONTROLE JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE INEXISTENTES.
REAJUSTAMENTO LEGÍTIMO.
PEDIDO.
REJEIÇÃO.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
MENSURAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA.
MENSURAÇÃO CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO E EXPRESSÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL COMPREENDIDO NOS PATAMARES MÍNIMO E MÁXIMO ESTABELECIDOS LEGALMENTE.
OBSERVÂNCIA.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARÂMETROS OBJETIVOS PONDERADOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º e 8º).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM GRAU RECURSAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA.
POSTULAÇÃO NO AMBIENTE DO RECURSO.
INVIABILIDADE INSTRUMENTAL.
DESCABIMENTO.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
APELO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 5.
Destinando-se a assegurar a viabilidade econômico-financeira dos planos mediante ponderação dos custos dos serviços fomentados, cujas varáveis são integradas, inclusive, pelos índices de sinistralidade atinentes a cada faixa etária dos participantes, as mensalidades dos planos de saúde são pautadas por critérios atuariais, observada a mutualidade que lhes é inerente, resultando que os reajustamentos das mensalidades, inclusive dos planos operados por entidades de autogestão, a par de observarem a regulação legal, devem ser pautados pelas variáveis que assegurem a construção da viabilidade e perenidade das coberturas, pois fórmula volvida a preservar a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais e a assegurar a continuidade dos planos. 6.
Nos planos coletivos de saúde, inclusive os operados por entidades de autogestão, os índices de reajustes das mensalidades afetadas aos participantes são definidos e construídos mediante cálculos atuariais complexos e específicos, que compreendem todas as variáveis que impactam nos custos dos planos e do necessário para que sejam preservados em funcionamento de forma financeiramente sustentável, não estando sujeitos a aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado de forma a velar pela higidez e conformação do mercado, donde não há como sujeitar o plano de saúde coletivo à regulação destinada ao plano de saúde de segmentação individual. 7.
Os reajustes das mensalidades dos planos de saúde coletivos lastreados tecnicamente, ou seja, por estudos atuariais, ainda que derivados da reestruturação da carteira dos planos administrados por entidade de autogestão, destinando-se a promover o reequilíbrio econômico-financeiro e atuarial para fins de preservação das atividades da entidade gestora e dos planos que administra, não são passíveis de ser qualificados como abusivos ou excessivos, tornando inviável interseção judicial sobre os reajustamentos tecnicamente aparelhados, porquanto o controle que lhe é permitido adstringe-se aos critérios de legalidade. (...) 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1881610, 07066741720198070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No contrato de ID 174879862 se percebe que na cláusula 24 a fixação do valor da mensalidade se dá por faixa etária.
Já na cláusula 25, há a fixação dos critérios de reajustes anuais, pelo: a) Reajuste financeiro: variação do IPC Saúde (FIPE) do período ou, na sua falta, na de outro índice que o substitua; e b) Reajuste atuarial: variação nos custos do CASSI FAMILIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para fins de reequilibrio econômico-atuarial do contrato.
A requerida é entidade de autogestão sem fins lucrativos, administrada por representantes dos patrocinadores e dos próprios beneficiários, cabendo ao respectivo Conselho de Administração ou ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, deliberar e aprovar eventuais alterações no plano de custeio, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-atuarial de cada plano.
A requerida anexou aos autos os relatórios de avaliação atuarial (ID 189376779).
Cumpre destacar, ainda, que, diferentemente do sustentado pela autora, os índices informados pela ANS são destinados para os planos individuais.
Tem-se, por fim, que a aplicação dos índices de reajuste dos anos não atingidos pela prescrição foram devidamente analisadas pelo perito que concluiu no laudo de ID 193384385: “4.3.
Excelência, temos convicção que a CASSI realiza, devidamente, os reajustes das mensalidades do Plano de Saúde da parte Autora desde o ano de 2018, com respaldo contatual, técnico atuarial e com monitoramento da ANS.” Destaca, ainda, quanto aos pontos controvertidos fixados em saneador: “4.1.
Excelência, para elaboração deste Laudo Pericial fizemos análise meticulosa dos documentos acostados aos autos, respondemos a todos os quesitos da parte Autora e da Ré e, em face da Decisão Interlocutória de ID 177565198, de 08/11/2023, apresentamos o nosso posicionamento, com relação aos pontos controvertidos propostos pelo Douto Juízo, in verbis: “1) se os aumentos nas mensalidades do plano de saúde, seja por reajustes anuais seja por mudança de faixa etária, possuem previsão contratual; 2) se houve abusividade nos índices de reajuste anual e por faixa etária aplicados pela requerida entre os anos de 2018 e 2023; 3) caso reconhecida a ilegalidade dos reajustes, se é possível a adoção dos índices publicados pela ANS ou se devem ser observados os percentuais indicados na Tabela FIPE-Saúde.” 4.1.1.
Excelência, podemos garantir que os reajustes nas mensalidades do Plano de Saúde da parte Autora, desde o ano de 2018, possuem previsão contratual, especificamente com relação às cláusulas 24 e 25. 4.1.2.
Excelência, a parte Autora não sofreu reajuste da mensalidade decorrente de mudança de faixa etária previsto no Regulamento do contrato de adesão, em razão da Autora já contar com 65 anos de idade, quando da sua adesão ao Plano CASSI Família II, em 02/01/2017. (Data de nascimento: 02/08/1951), ou seja, a idade na adesão era superior ao limite inferior da idade da última faixa da tabela de reajustes por faixa etária do Plano. 4.1.3.
Excelência, desde 2018, a Ré observa a aplicação das variações do IPC FIPE-Saúde, além de adotar aposição das variações de custos (assistencial e administrativo) obtidas após avaliações atuariais anuais, homologadas pelos órgãos de gestão da CASSI, bem como supervisionadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.” Conforme destacado acima pelo perito, não houve a aplicação de reajuste por faixa etária à autora, que já se encontrava com 65 anos quando adentrou no plano de saúde.
Conclui-se, desta forma, que os aumentos praticados pela requerida foram regulares e observaram a legislação vigente.
Quanto aos danos morais.
A autora pretende a condenação do requerido em indenização por danos morais, em face de reajuste realizado que entende indevido.
No caso em comento, diante da regularidade dos índices de aumento aplicados, não há que se falar em dano moral passível de indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:14
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736676-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que a autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 201116241, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou a prova técnica.
Contudo, o referido recurso sequer foi conhecido pela relatora, eminente Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena, conforme informado pela Colenda 5ª Turma Cível no ID 205130914.
Outrossim, nota-se que a decisão que homologou o laudo pericial se encontra preclusa, bem como que já houve o encerramento da fase instrutória.
Com isso, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/07/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:44
Outras decisões
-
25/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 22:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736676-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial no ID 193384385, as partes foram instadas a se manifestarem.
LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS apresentou impugnação no ID 196536566, na qual afirma, inicialmente, que a requerida se limitou a indicar, por meio de documento elaborado de maneira unilateral, os valores de despesas e receitas custeadas pela CASSI entre os anos de 2018 e 2023.
Contudo, entende a demandante que a requerida deveria ter apresentado “as competentes notas fiscais e contábeis que comprovassem o pagamento aos estabelecimentos credenciados pela utilização efetiva do plano de saúde apta a gerar os reajustes por sinistralidade, no período de 2018 a 2023”.
Porém, a operadora do plano de saúde apenas apresentou um relatório de procedimentos e custos relativos ao período em questão, o qual, desacompanhado da respectiva documentação fiscal, não possui nenhum valor probatório.
Destaca que mesmo diante da ausência de elementos suficientes dos custos decorrentes da utilização do plano de saúde, o perito teria realizado uma “análise rasa dos documentos unilateralmente produzidos pela ré” e concluído de maneira genérica que os reajustes foram realizados de acordo com o contrato firmado entre as partes.
Aduz que o ponto principal da controvérsia não são as cláusulas contratuais, mas sim a ausência de comprovação efetiva dos custos do plano junto a estabelecimentos credenciados, elementos estes que seriam aptos a justificar os reajustes por sinistralidade.
Assevera que a CASSI apresentou quesitos genéricos, os quais foram respondidos de forma igualmente genérica pelo expert, que não se ateve ao caso específico dos autos.
Outrossim, defende que as previsões contratuais não são suficientes, por si sós, para justificar os aumentos praticados pela operadora, porquanto se está diante de contrato de adesão e cabe à requerida prestar informações claras e adequadas acerca dos reajustes impostos aos beneficiários, em atenção ao princípio da boa-fé.
Ao final, pugna pela intimação da ré para que apresente as “competentes notas fiscais e contábeis que atestassem o pagamento aos estabelecimentos credenciados pela utilização efetiva do plano de saúde apta a gerar os reajustes por sinistralidade”, bem como formula quesitos complementares ao expert.
A ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, por sua vez, manifestou a sua concordância com os termos do laudo pericial e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 196566164).
Instado, o auxiliar do Juízo apresentou resposta aos questionamentos suscitados pela demandante e ratificou as conclusões apresentadas no laudo pericial (ID 197255912).
Em atenção ao princípio do contraditório, as partes foram intimadas para se manifestar acerca do laudo complementar, tendo a ré manifestado novamente a sua concordância com os termos da perícia (ID 200073187).
A autora, por sua vez, insistiu que a verificação da correção, ou não, do reajuste por sinistralidade depende da análise de documentos fiscais e contábeis que demonstrem a efetiva utilização do plano de saúde pela beneficiária.
Diante disso pugnou novamente pela intimação da ré para que apresente as “competentes notas fiscais e contábeis que comprovem os custos efetivos que justificam os reajustes aplicados, sob pena de confissão”, com a posterior intimação do perito para analisar a referida documentação e verificar a idoneidade dos reajustes aplicados (ID 200077700).
Decido.
Em que pese a insurgência da autora, verifico que o perito realizou o estudo técnico com base em toda a documentação e materiais disponíveis, obteve resultado satisfatório, materializado no laudo pericial juntado no ID 193384385.
Além disso, o expert prestou os devidos esclarecimentos (ID 197255912) diante dos questionamentos apresentados pela demandante no ID 196536566.
Observo, ainda, que a pretensão da requerente de que seja juntado aos autos notas fiscais e documentos contábeis relativos aos custos efetivamente suportados pela CASSI inviabilizaria por completo a prova pericial, razão pela qual deve ser INDEFERIDO.
Isso porque a aferição da sinistralidade nos moldes pretendidos pela requerente demandaria a análise dos procedimentos custeados pelo plano de saúde em relação a todos os beneficiários, o que não se mostra proporcional nem razoável.
Não se pode perder de vista, outrossim, que o plano de saúde contratado é baseado no princípio do mutualismo, de modo que a sinistralidade é calculada em relação à toda coletividade de beneficiários, e não apenas com base no perfil de uso da ora requerente.
Nesse sentido, como bem destacou o perito no laudo complementar de ID 197255912, a intenção da requerente é “transformar a perícia judicial atuarial em uma auditoria contábil”, o que não pode ser admitido.
Ademais, vê-se que o relatório de utilização do plano pela beneficiária (ID 189376782) traz de maneira pormenorizada as datas das consultas/dos procedimentos solicitados, o nome do prestador do serviço, o valor, o número da guia emitida pelo plano e a descrição dos serviços prestados, o que torna verossímil as informações nele contidas.
Assim, o simples fato de não terem sido apresentadas as respectivas notas fiscais de serviço não é suficiente para afastar a veracidade do referido documento, o qual, aliás, em nenhum momento foi impugnado de maneira específica pela parte autora.
No mais, a impugnação apresentada pela requerente trata de matéria de direito objeto da presente ação, de forma que não há impugnação específica ao trabalho do perito quanto à metodologia adotada ou dos cálculos realizados pelo profissional, mas sim quanto a questões que envolvem o mérito da demanda, as quais serão apreciadas quando do julgamento.
Ademais, a existência de discordância entre as partes quanto a questões centrais para a resolução da lide – apuração da regularidade dos reajustes anuais de sinistralidade - impõe que seja privilegiado o laudo elaborado por perito judicial, visto que se trata de manifestação de profissional especializado, qualificado e imparcial, sem o qual o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossibilitado, por se tratar de questão eminentemente técnica.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento no sentido de que “O laudo pericial goza de presunção de veracidade e de legitimidade, cabendo à parte afastar as conclusões nele obtidas” (Acórdão 1645062, 07272615820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022).
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que o Juízo não fica vinculado ao laudo elaborado, já que livre para apreciar todas as provas produzidas no processo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Defiro a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do expert.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), depositado na conta judicial nº 1553128963 (IDs 186735767 e 186735766), assim como de eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pelo perito: Instituição financeira: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (033) Agência: 3067 Conta Corrente: 01001132-4 CPF: *14.***.*93-04 Titular: BELINI SILVA SANTOS Liberados os honorários devidos ao perito e preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:00
Indeferido o pedido de LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS - CPF: *15.***.*32-20 (AUTOR)
-
14/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BELINI SILVA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 10:32
Juntada de Petição de laudo
-
13/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736676-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 193880967), conforme determinação de ID 193581279.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimado o PERITO acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, movimento os autos para que se aguarde a manifestação das partes conforme determinado no ID 193504680.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
19/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:54
Deferido o pedido de BELINI SILVA SANTOS - CPF: *14.***.*93-04 (PERITO).
-
17/04/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BELINI SILVA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736676-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a requerida solicitou dilação de prazo para apresentação de toda a documentação requisitada pelo perito, o que foi deferido pelo Juízo no ID 189532591.
Pela petição de ID 191984256, a ré informou a juntada dos documentos faltantes.
Em seguida, a autora manifestou-se pelo prosseguimento da perícia em razão do decurso do prazo concedido anteriormente para a complementação da documentação requisitada pelo expert (ID 192051156).
A despeito das alegações da autora, vê-se que o prazo concedido no despacho de ID 189532591 foi observado pela requerida, tendo em vista que o seu termo final se deu somente no dia 3/4/2024, conforme se depreende da aba "expedientes" do sistema PJe: Como os documentos de IDs 191984261 e seguintes foram apresentados antes do término do prazo, não procede a alegação da requerente de que "o prazo conferido por este juízo há muito já se findou".
No mais, observo que a diligente Secretaria já deu ciência ao perito acerca da juntada dos documentos requisitados à ré (ID 191982257).
Assim, aguarde-se a entrega do laudo pericial e cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de ID 178934786.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
06/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:52
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU).
-
11/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736676-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, nota-se que o perito informou na petição de ID 187063303, apresentada no dia 19/2/2024, que os trabalhos periciais seriam iniciados no dia 26/2/2024.
Em seguida, as partes foram intimadas para ciência da data e local da perícia, nos termos da certidão de ID 187144353.
A autora manifestou a desnecessidade de seu comparecimento pessoal para realização da perícia, mormente porque os documentos indicados pelo expert no ID 187105964 deverão ser fornecidos pela requerida (ID 187569619).
A ré, por sua vez, pugnou pela redesignação da perícia, ao argumento de que "a certidão com a data da perícia só foi publicada no dia 22/02/2024, ou seja, dois dias úteis antes da data da perícia a ser realizada no dia 26/02/2024".
Nesse sentido, destaca que o perito deve assegurar a participação das partes na produção da prova pericial, razão pela qual defende que deveria ter sido intimado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Outrossim, pontua que a obtenção dos documentos solicitados pelo perito é inviável (ID 187655696).
Assiste razão à requerida.
Nota-se que o expert peticionou nos autos no dia 19/2 e designou a data para início dos trabalhos para 26/2, sendo o referido período, de apenas uma semana, demasiado exíguo, principalmente se considerada a requisição de documentos pelo auxiliar do Juízo (ID 187105964).
Assim, é desarrazoado exigir que a demandada, que somente foi intimada em 22/2, providencie toda a documentação solicitada pelo perito em apenas 2 (dois) dias úteis, ainda mais se tratando de documentação contábil, financeira e cadastral relativa ao um período de 5 (cinco) anos (de 2018 a 2023).
Diante desses fundamentos, a fim de não se frustrar a correta produção da prova, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, DEFIRO o pedido de redesignação da perícia.
Intime-se o perito, COM URGÊNCIA, acerca da presente decisão e para designar nova data para início dos trabalhos periciais, preferencialmente por meio de aplicativo de mensagens, conforme já realizado pela diligente Secretaria no ID 187655920.
Alerte-se o expert de que, entre o dia de intimação das partes para ciência e a data para início da perícia, deverá haver um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar a participação das partes e seus assistentes técnicos, bem como a apresentação dos documentos requisitados.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 20:14
Recebidos os autos
-
24/02/2024 20:14
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU).
-
23/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/02/2024 18:03
Juntada de comunicações
-
23/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736676-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 187063303, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 26/02/2024, no local de trabalho do perito, localizado na Av. das Araucárias, 4530 - Bloco D – Aptº. 2702 - CEP: 71.936-250, Águas Claras – Brasília/DF.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
Fica, ainda, intimada a ré a anexar aos autos, até a data da realização da perícia, os documentos solicitados pelo Perito na petição de ID 187105964.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
20/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de BELINI SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:36
Outras decisões
-
03/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:56
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736676-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 182888695.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, bem como a requerida para providenciar o recolhimento dos honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Servidor Geral -
02/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:31
Nomeado perito
-
22/11/2023 16:31
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU).
-
21/11/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:44
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS - CPF: *15.***.*32-20 (AUTOR).
-
08/11/2023 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/11/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 07:52
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 06:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 06:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 06:54
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS - CPF: *15.***.*32-20 (AUTOR).
-
18/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736676-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; a autora reside em bairro nobre de Brasília.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738876-13.2020.8.07.0001
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Eduardo Santos Silva
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2020 16:48
Processo nº 0720474-15.2019.8.07.0001
Irlenise de Magalhaes Lange
Rosa Maria Habibe
Advogado: Thaynara de Souza Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2019 11:33
Processo nº 0726678-36.2023.8.07.0001
Brasilia Projetos e Engenharia LTDA
Carla Andreia Nunes Pinheiro
Advogado: Magali Batista Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 15:28
Processo nº 0705410-14.2023.8.07.0004
Antonio Carlos Pereira dos Anjos
Caixa Economica Federal Cef
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 16:51
Processo nº 0007783-49.2015.8.07.0001
Ana Tereza Aparecida Marques Alonso Toma...
Jose Bittar
Advogado: Ruth Maria Teixeira Guerreiro Cacais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 14:45