TJDFT - 0738876-13.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738876-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: EDUARDO SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que removi a restrição de transferência e a anotação de penhora imposta sobre o veículo de Placa JHN6C50, conforme Decisão de ID 180978825.
Nos termos da referida Decisão, suspenda-se o feito até 19/03/2024, nos moldes da Decisão de ID 172441258.
Brasília - DF, 10 de janeiro de 2024 às 17:30:10 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
10/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
08/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 19:22
Outras decisões
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06/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738876-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: EDUARDO SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Preliminarmente, expeça-se, desde já, ofício de transferência de valores, em favor da exequente, da importância de R$ 1.098,13 (id. 151259999), para conta bancária de sua titularidade, cujos dados constam do id 165855871: - SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 - BANCO ITAU; -Ag. 0654; - Conta 94532-8 2.
Vê-se no id. 170673792 que o exequente anuiu com a proposta de acordo apresentada pela executada ao id. 170630291, o qual consiste em: - levantamento pela exequente de R$1.098,13, bloqueados nos presentes autos; - pagamento de 01 parcela de R$1.000,00 em conta bancária de titularidade da exequente; - 24 parcelas de R$370,00, a iniciar em 30/10/2023, mediante encaminhamento de boleto bancário à executada, por parte da exequente. 3.
A parte exequente postula pela suspensão do processo até 30 de setembro de 2024, prazo para findarem as parcelas.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 19/03/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:29
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (REQUERENTE)
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19/09/2023 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS SILVA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738876-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: EDUARDO SANTOS SILVA DECISÃO Na petição de ID 153418547, o executado EDUARDO SANTOS SILVA impugna o bloqueio e penhora da quantia de R$1.098,13, via pesquisa SISBAJUD de ID 151259999, uma vez que tais valores seriam oriundos de verba salarial, possuem natureza alimentícia e estão protegidos sob o manto da impenhorabilidade.
Requereu o desbloqueio da penhora em seu favor.
Intimado a manifestar-se acerca da impugnação (id. 155913559), o exequente quedou-se inerte.
Intimada pessoalmente a dar andamento ao feito, acerca do bloqueio de valores a exequente limitou-se a requerer a liberação dos valores constritos em seu favor.
Requereu, ainda, a aposição de restrição de circulação no veículo de id. 151260001, bem como expedição de Certidão de Protesto.
DECIDO. 1.
No que tange à penhora realizada via sistema SISBAJUD, foram bloqueados R$1.098,13 de contas do executado.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, o executado afirma que se trata de verba salarial, acostado documentos. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias depositadas na mesma que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade, o que não é o caso em tela.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2) Recurso desprovido.
Unânime.” Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora.
Preclusa esta decisão, ofício de transferência de valores, em favor da exequente, da importância de R$ 1.098,13 (id. 151259999), para conta bancária de sua titularidade, cujos dados constam do id 165855871: - SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 - BANCO ITAU; -Ag. 0654; - Conta 94532-8 2.
O exequente requer a penhora de veículo em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de id. 151260001, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Para assegurar a constrição, inseri a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo, cujo comprovante segue anexo à presente Decisão. 2.1.
Oficie-se ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 dias, preste informações nos autos sobre a situação do contrato firmado com o executado EDUARDO SANTOS SILVA (*45.***.*46-70), bem como saldo devedor relacionados ao veículo VW GOL 1.0, Ano/Mod 2009/2010, Placa JHN6C50.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. 2.1.1 Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício. 2.1.2.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0738876-13.2020.8.07.0001. 2.1.3.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos a esse respeito, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Com a juntada das informações prestadas pelo credor fiduciário, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Indefiro o pedido de expedição de certidão para protesto, pois a certidão prevista no art. 517, §2º, do CPC/2015, tem cabimento apenas nos processos em fase de cumprimento de sentença, uma vez que, em se tratando de execução extrajudicial, o próprio título executivo poderia ter sido levado a protesto pelo credor, independentemente da interferência do juízo.
Caso seja de seu interesse, poderá, o exequente, requerer ao CJU-VETECA expedição da certidão prevista do art. 828 do CPC já deferida desde a admissão do processamento da presente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:50
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (REQUERENTE)
-
31/08/2023 17:50
Indeferido o pedido de EDUARDO SANTOS SILVA - CPF: *45.***.*46-70 (EXECUTADO)
-
19/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 19:34
Recebidos os autos
-
21/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 19:34
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO SANTOS SILVA - CPF: *45.***.*46-70 (EXECUTADO).
-
28/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:24
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 20:07
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/11/2022 17:55
Juntada de Petição de impugnação
-
27/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 00:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS SILVA em 27/07/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Edital em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
01/06/2022 16:18
Expedição de Edital.
-
26/05/2022 18:50
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 12:19
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:31
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:02
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:56
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 12:17
Recebidos os autos
-
26/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 16:50
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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