TJDFT - 0726678-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:50
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726678-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASILIA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: CARLA ANDREIA NUNES PINHEIRO, WILLIAM FRANCA DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A Curadoria Especial, em substituição processual à executada CARLA ANDREIA NUNES PINHEIRO, impugnou o ato de constrição judicial decretado sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio da importância de R$ 755,42, encontrada em distintas contas bancárias registradas em seu nome (espelho SISBAJUD em id. 227317069).
Alega que a constrição é indevida, pois o valor bloqueado constituiria reserva financeira com caráter de poupança, sendo, portanto, de natureza impenhorável nos termos do art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a liberação dos valores bloqueados (id. 227409054).
Intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 238354340, pela rejeição à impugnação, ante a não comprovação dos fatos alegados, e pugnou pela consequente expedição de alvará de levantamento. É o breve relatório.
Decido.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, X, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, admite-se a mitigação dessa regra nos casos de desvirtuamento do instituto, ou seja, quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente.
Conforme se verifica dos autos, a impugnante não juntou aos autos nenhum documento que demonstrasse a natureza das quantias indisponibilizadas ou das contas em que foram localizadas.
Assim, tem-se que os autos não foram instruídos com elementos essenciais para a comprovação do alegado, tal qual os extratos de movimentação bancária das contas atingidas.
Assim, não se pode inferir que as contas atingidas possuem, de fato, a natureza de poupança e o caráter de reserva financeira, e que não seriam utilizadas cotidianamente para o pagamento de despesas com cartão, de títulos/boletos, incompatíveis com a destinação usual de uma aplicação financeira.
Afinal, se o saldo da suposta reserva financeira é usado em operações bancárias rotineiras, não se pode alegar a impenhorabilidade dos valores.
Não ficou evidenciada, ainda, qualquer natureza salarial da verba passível de afastar a constrição decretada nestes autos.
Assim, não foi desconstituída documentalmente a presunção de que as contas bancárias nas quais incidiu a indisponibilidade tem o caráter de conta corrente, de uso cotidiano.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, X do Código de Processo Civil, é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência.
No entanto, a partir do momento em que a quantia depositada não se destina a tal mister, caracterizando-se como mera conta corrente, a garantia em epígrafe não se aplica.
Além disso, a interpretação deve ser restrita, em casos de impenhorabilidade, de modo que os direitos dos credores não sejam excessivamente minorados, preservando o núcleo essencial de segurança jurídica nas relações privadas. É neste sentido que este Egrégio Tribunal vem se manifestando: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1228718, 07213134320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA.
ABUSO DE DIREITO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A proteção emanada do art. 833 do CPC, em relação aos bens impenhoráveis, tem por fundamento maior a dignidade da pessoa humana, buscando garantir o patrimônio mínimo à existência do ser. 2.
Caso o devedor utilize a caderneta de poupança como se conta-corrente fosse, por meio de intensos e reiterados depósitos, saques e pagamentos ordinários, não há se falar na aplicação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que a conduta do devedor desvirtuou o propósito que o Legislador quis conferir a essa opção de investimento, o que autoriza a penhora do numerário lá depositado. 3.
O sistema jurídico veda o comportamento contraditório, pois se a caderneta de poupança é utilizada como conta corrente, não se pode alegar a impenhorabilidade do que lá está depositado, sob pena de se incorrer em abuso de direito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229112, 07201355920198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Assim, não restou demonstrado pela executada que os valores bloqueados atraem a proteção da regra da impenhorabilidade.
Cumpre anotar ainda, que, na hipótese, o ônus da prova quanto à impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, da qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido.” (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Curadoria Especial e converto a indisponibilidade em penhora, determinando a apropriação dos valores pela parte exequente para o adimplemento parcial do débito exequendo.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor do exequente, da quantia de R$ 755,42 + acréscimos legais, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
II.
Indefiro o pedido de penhora de parcela do faturamento da empresa cujo quadro societário é integrado pelo ora executado WILLIAM FRANCA DE OLIVEIRA SOUZA, uma vez que esta, a princípio, não possui qualquer responsabilidade pelos débitos contraídos exclusivamente em nome de seu sócio e não integra a presente relação jurídica processual, prevalecendo o princípio da autonomia patrimonial insculpido no art. 49-A, caput e parágrafo único, do Código Civil.
III.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
24/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:15
Indeferido o pedido de BRASILIA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (EXEQUENTE), CARLA ANDREIA NUNES PINHEIRO - CPF: *15.***.*62-20 (EXECUTADO)
-
24/06/2025 10:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRASILIA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BRASILIA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
25/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/10/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA NUNES PINHEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLIAM FRANCA DE OLIVEIRA SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Edital em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Edital em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:50
Expedição de Edital.
-
31/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726678-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASILIA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: CARLA ANDREIA NUNES PINHEIRO, WILLIAM FRANCA DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO I.
Esgotadas as diligências à disposição deste Juízo para a tentativa de localização dos executados, todas retornaram infrutíferas, podendo-se concluir que estes se encontram em local ignorado e incerto.
Assim, defiro sua citação por edital, na forma do art. 256, inc.
II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se-o na forma do art. 257 do CPC.
II.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
III.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos de localização e indisponibilidade patrimonial postulados pela parte exequente, devendo a Secretaria proceder na forma já determinada na decisão que recebeu a presente execução (id. 178123157).
Antes da consulta, porém, a parte exequente deverá ser intimada para juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:43
Deferido o pedido de BRASILIA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726678-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASILIA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: CARLA ANDREIA NUNES PINHEIRO, WILLIAM FRANCA DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital dos executados, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 192123584, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação supramencionada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:49
Indeferido o pedido de BRASILIA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de BRASILIA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de BRASILIA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:05
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/09/2023 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726678-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASILIA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: CARLA ANDREIA NUNES PINHEIRO, WILLIAM FRANCA DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO i.
O feito comporta emenda.
Conforme informado na inicial, foram pactuadas 10 (dez) prestações no valor de R$ 3.900,00, que seriam pagos mediante cheques.
Todavia, não foram informados quais as parcelas inadimplidas e nem a data de seu vencimento.
Ademais, foram pactuados juros convencionais no percentual de 3,5% ao mês, o que totalizam 42% ao ano, percentual este que é manifestamente ilegal, na medida em que transgride a limitação de ordem pública inserta nos artigos 1º e 5º da Lei de Usura.
O Código Civil não derrogou o Decreto 22.626/33.
Há, portanto, vedação peremptória de juros moratórios superiores a 1% ao mês. ii.
Assim, emende-se a inicial para: - Dizer quais são as parcelas inadimplidas, correlacionando-as aos meses do seus respectivos vencimentos; - Apresentar nova planilha de débito, de modo a constar as parcelas não pagas, especificando a data de vencimento, a partir da qual incidem os juros moratórios; - Fazer constar na nova planilha a incidência de juros no limite de 1% ao mês; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/06/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708986-24.2023.8.07.0001
Singular Servicos Medicos LTDA
Fernanda Santos Menegais
Advogado: Cintia Viana e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 12:37
Processo nº 0707027-91.2023.8.07.0009
Marcela Regina Camara
Maria Ribeiro de Carvalho
Advogado: Adelaine Costa Curvo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 23:34
Processo nº 0700406-05.2023.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Katia Kaue Vieira Pedra
Advogado: Juan Pablo Londono Mora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2023 10:56
Processo nº 0738876-13.2020.8.07.0001
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Eduardo Santos Silva
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2020 16:48
Processo nº 0720474-15.2019.8.07.0001
Irlenise de Magalhaes Lange
Rosa Maria Habibe
Advogado: Thaynara de Souza Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2019 11:33