TJDFT - 0707201-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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31/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2025 20:33
Decorrido prazo de HARRY ARTUR SEIBT - CPF: *02.***.*35-34 (EXEQUENTE) em 29/01/2025.
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de HARRY ARTUR SEIBT em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:15
Outras decisões
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09/01/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/12/2024 19:15
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707201-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HARRY ARTUR SEIBT EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela parte exequente (ID 185068810) com fundamento no que estabelece o artigo 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da existência de risco de dano de incerta reparação.
Desse modo, tendo em vista que não houve a prestação de caução, mantenha-se o processo suspenso até o trânsito em julgado da Ação Cível Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:14
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2024 08:11
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:21
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:19
Recebidos os autos
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10/11/2023 07:19
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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01/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de REJANE REIS SALGADO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/10/2023 13:21
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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23/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707201-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: HARRY ARTUR SEIBT REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de pedido liquidação provisória e individual de sentença derivada da Ação Cível Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Determinou-se a realização de prova técnica para apuração do eventual saldo da condenação (ID 162612472), o que ocorreu por meio do laudo pericial de ID 173338970.
As partes manifestaram concordância com o laudo apresentado (IDs 175357068 e 175632357). É o relatório do necessário.
DECIDO.
O laudo pericial foi conclusivo sobre a existência de diferença favorável ao liquidante nos termos seguintes: “VI.
CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que: CCR n° 88/00177-6 – variação 001 Valor da liquidação é zero, pois não há diferença apurada relativa à substituição do IPC de março de 1990 (84,32%) pelo BTN de 41,28% relativo ao mesmo período.
Foi aplicado percentual de 41,28%, conforme SLIP/XER 712 de id 117288818 – p. 13/15 (pdf 501/503).
CCR n° 88/00177-6 – variação 002, 88/00663-8 e 89/00284-9 O valor da condenação decorrente da diferença verificada em 04/1990 entre o índice aplicado pelo Banco (84,32%) e aquele determinado pelo STJ (41,28%), atualizada pelos índices da Tabela de Correção Monetária (ações condenatórias em geral – devedor não enquadrado como Fazenda Pública) desde a data do pagamento a maior, acrescida de juros de mora a conta da citação na ação civil pública (21/07/1994), de 0,5% ao mês até 11/01/2003 e, após essa data, de 1% ao mês, corresponde a R$ 537.489,94 (quinhentos e trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), posicionado em 31/08/2023.” Ante a concordância das partes, homologo o laudo de ID 173338970, para julgar líquida a condenação contra o requerido no valor de R$ 537.489,94 (quinhentos e trinta e sete mil quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos, atualizado até 31/8/2023.
A presente liquidação derivou do princípio in utilibus da coisa julgada formada na ação coletiva, sendo legítima a expectativa do mutuário de esclarecer a ocorrência, ou não, do índice ilegal e disso, por consequência, o direito à eventual diferença.
E diferença que restou devidamente apurada e que corresponde ao valor da condenação principal.
A liquidação de sentença qualifica-se como incidente processual e por isso, em princípio, não autoriza a incidência de honorários advocatícios, presente o disposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso, a parte demandada limitou-se a questionar o montante que entende devido, e não apresentou preliminares a caracterizar defesa indireta, não havendo que se falar em resistência infundada do banco.
Ante o exposto, entendo incabível a agregação de honorários de sucumbência no caso vertente.
Outrossim, DETERMINO a liberação dos honorários periciais em favor da expert REJANE REIS SALGADO.
Intime-se a perita para que decline seus dados bancários.
Sobrevindo as informações bancárias da expert, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais), assim como de eventuais acréscimos, depositados nos ID 169605133.
Sem custas, pois serão calculadas ao fim da execução.
Após o requerimento expresso do credor, converta-se o feito para "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA", salvo se, antes disso, ocorrer o trânsito em julgado no feito originário (REsp 1319232/DF), ocasião na qual a conversão deverá ocorrer para cumprimento definitivo de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:20
Recebidos os autos
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20/10/2023 07:20
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707201-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: HARRY ARTUR SEIBT REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL / LAUDO COMPLEMENTAR de ID 173338969.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
27/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de REJANE REIS SALGADO em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707201-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: HARRY ARTUR SEIBT REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 170376466, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 12.09.2023; Hora: 17h30; Local: escritório da perita.
Caso haja interesse dos assistentes técnicos das partes na realização de reunião técnica, encaminhar e-mail para [email protected] solicitando o envio do link para a realização de vídeo conferência.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
01/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 16:42
Recebidos os autos
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26/08/2023 16:42
Outras decisões
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2023 10:31
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:41
Decorrido prazo de REJANE REIS SALGADO - CPF: *23.***.*85-78 (PERITO) em 14/08/2023.
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15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de REJANE REIS SALGADO em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de HARRY ARTUR SEIBT em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de REJANE REIS SALGADO em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:17
Nomeado perito
-
06/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:20
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
05/02/2023 16:55
Deferido o pedido de HARRY ARTUR SEIBT - CPF: *02.***.*35-34 (REQUERENTE).
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25/01/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 15:19
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:19
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/04/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/04/2022 16:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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24/03/2022 18:59
Recebidos os autos
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24/03/2022 18:59
Declarada incompetência
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24/03/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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24/03/2022 08:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 14:37
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/03/2022 12:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
04/03/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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