TJDFT - 0701362-25.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de RENE RIBEIRO PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
19/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:06
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de RENE RIBEIRO PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701362-25.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO EXECUTADO: RENE RIBEIRO PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a penhora realizada, no valor integral do saldo remanescente da obrigação (ID. 184552749) e a ocorrência de preclusão consumativa do direito de o executado apresentar impugnação à penhora, converto a penhora em pagamento.
Assim, considerando que o valor penhorado é suficiente para quitar a obrigação, EXTINGO a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor de R$ 1.547,46 para conta judicial vinculada ao este Juízo.
Feito, promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia penhorada para a conta bancária indicada pelo credor.
Liberem-se outras eventuais constrições existentes.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
14/02/2024 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701362-25.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO EXECUTADO: RENE RIBEIRO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias em nome de EXECUTADO: RENE RIBEIRO PEREIRA: R$ 1.547,46 no NU Pagamentos SA; R$ 945,30 na Caixa Econômica Federal.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
24/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de RENE RIBEIRO PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 19:38
Deferido o pedido de KSULO AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
-
26/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de RENE RIBEIRO PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
28/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de KSULO AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701362-25.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENE RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: KSULO AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal.
A sentença de ID 143210243 foi confirmada em razão do não conhecimento do recurso, conforme decisão de ID 170366461, a qual transitou em julgado para as Partes em 30/8/2023 (ID 170366464).
Certifico e dou fé que: - houve condenação em honorários sucumbenciais na ordem de 10% do valor da causa em favor do patrono da parte Requerida; - houve condenação em custas e despesas processuais da parte Requerente.
DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos, devendo o CREDOR manifestar o interesse no cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada de cálculos, e informar os dados bancários (inclusive o tipo de conta - corrente ou poupança e chave PIX, se houver), para eventual transferência eletrônica de valores.
Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se à CONTADORIA, para cálculo das custas finais (ID 170366464).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
04/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:34
Decorrido prazo de RENE RIBEIRO PEREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/01/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:48
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/01/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de RENE RIBEIRO PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de KSULO AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/12/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/11/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de RENE RIBEIRO PEREIRA em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de KSULO AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:06
Outras decisões
-
29/08/2022 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/08/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de RENE RIBEIRO PEREIRA em 19/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:20
Decorrido prazo de KSULO AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/07/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
06/07/2022 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2022 00:25
Recebidos os autos
-
05/07/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 23:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:31
Decorrido prazo de RENE RIBEIRO PEREIRA em 10/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/04/2022 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/04/2022 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712954-38.2023.8.07.0009
Edificio Conquista Residencial
Jakeline dos Santos da Silva
Advogado: Edleia Ursulina Goncalves de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 11:52
Processo nº 0720456-52.2023.8.07.0001
Rodrigo Ferreira Vilela
Big Pisos - Pisos, Revestimentos e Decor...
Advogado: Mariane Resende Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 11:50
Processo nº 0710897-62.2023.8.07.0004
Condominio do Porto Seguro
Paulo Sergio Gomes da Silva
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 17:44
Processo nº 0707201-61.2022.8.07.0001
Harry Artur Seibt
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 15:51
Processo nº 0713833-45.2023.8.07.0009
Jose de Ribamar Pereira Lima
Redecarbr Comercio de Automoveis LTDA
Advogado: Josivan Lima Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 14:59