TJDFT - 0736212-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:30
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 14:51
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 14:51
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 21:22
Recebidos os autos
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29/06/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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27/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/01/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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22/12/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
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07/12/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/12/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/12/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/12/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 20:36
Juntada de Certidão
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10/11/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:51
Deferido o pedido de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS - CPF: *16.***.*31-69 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736212-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUE ELLEN PERES VASCONCELOS EXECUTADO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via ONR, conforme item 1 da Decisão de ID 202832123.
Assim, fica o exequente intimado para indicar bens à penhora em cinco dias, sob pena de suspensão.
Brasília - DF, 9 de julho de 2024 às 13:57:40 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
09/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736212-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUE ELLEN PERES VASCONCELOS EXECUTADO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO 1.
A exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 173527102).
Assim, defiro o pedido de pesquisa E-RIDF.
Proceda a Secretaria à pesquisa e, após, intime-se a exequente para indicar bens à penhora em cinco dias, sob pena de suspensão. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 08:06
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:20
Deferido o pedido de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS - CPF: *16.***.*31-69 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736212-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUE ELLEN PERES VASCONCELOS EXECUTADO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 188453305.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 1 de julho de 2024 às 20:59:15 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/07/2024 21:00
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736212-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUE ELLEN PERES VASCONCELOS EXECUTADO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no ID 197052280 pela parte executada em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível por não constar a assinatura da parte executada.
Instada a se manifestar, a parte autora contestou os argumentos no ID 200169282, onde afirmou que a assinatura se deu de modo eletrônico e pugnou pela rejeição da exceção.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, da análise do título de ID 170318613, verifico que consta devidamente assinado eletronicamente pela parte ré, representada pela sra.
Vitória Cristina da Silva dos Santos Freitas.
Desse modo, sem razão a parte ré quanto ao contrato estar apócrifo, sendo, portanto válido o título referido.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, siga-se nos termos da decisão de ID 188453305, a partir do item 2 (consulta de ativos financeiros).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:53
Indeferido o pedido de LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-14 (EXECUTADO)
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14/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2024 23:50
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:56
Publicado Edital em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:56
Publicado Edital em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0736212-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUE ELLEN PERES VASCONCELOS EXECUTADO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA Objeto: Citação de LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-14.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 20.719,88 (vinte mil e setecentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 14:07:46.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
07/03/2024 13:30
Expedição de Edital.
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07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736212-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUE ELLEN PERES VASCONCELOS EXECUTADO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO Indefiro o pleito de citação via aplicativo de mensagens Whatsapp pois não há previsão legal que a autorize e porque a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT. À Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exequente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:39
Deferido em parte o pedido de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS - CPF: *16.***.*31-69 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736212-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUE ELLEN PERES VASCONCELOS EXECUTADO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 186712715 - ID 186710513 - CITAÇÃO -, referente ao(s) EXECUTADO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, SEM cumprimento.
Ante os resultados das diligências e o esgotamento de endereços conforme certidão ID 183975823, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
28/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 07:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736212-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SUE ELLEN PERES VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *16.***.*31-69 Parte ré: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-14, DANIEL FERREIRA FREITAS - CPF/CNPJ: *52.***.*98-47 e VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *60.***.*11-16 DECISÃO Diante dos documentos apresentados pelo exequente, em especial aquele de ID 170434539, que comprovam que os rendimentos mensais do exequente são inferiores à média salarial dos trabalhadores assalariados, tenho por demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão por que defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Mantenha-se a anotação.
A parte autora postula, como tutela de urgência, o arresto on line de valores da parte requerida, existentes em contas bancárias de sua titularidade, via BacenJud.
Sabe-se que para o deferimento das tutelas de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito pleiteado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Muito embora o feito tenha sido instruído com título executivo, o que demonstra a probabilidade do direito pleiteado, não há qualquer demonstração do risco a que o direito da parte autora estaria submetido, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Indefiro também o pleito de citação via aplicativo de mensagens WhatsApp, pois não há previsão legal que a autorize e porque a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Acolho a emenda de ID 173327343.
Exclua-se do polo passivo do presente feito DANIEL FERREIRA FREITAS e VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA Endereço: SMAS Trecho 3, Setores Complementares, Ed The Union, Bloco A, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-050 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 20.719,88 Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo e a parte autora, em 15 (quinze) dias.
Ao anuir, cada parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 20.719,88, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170318605 Petição Inicial Petição Inicial 23083000345848900000156322036 170318612 CNH Documento de Identificação 23083000345874100000156322043 170318613 DISTRATO Contrato 23083000345891400000156322044 170318614 PROCURACAO SUE ELLEN Procuração/Substabelecimento 23083000345921000000156322045 170318616 TENTATIVAS DE CITAR AS REQUERIDAS Documento de Comprovação 23083000345940500000156322047 170318618 TENTATIVAS INFRUTIFERAS DE CITACAO Documento de Comprovação 23083000345963400000156322049 170318619 0703354 90 PET INICIAL E TITULO EXECUTIVO Documento de Comprovação 23083000345988000000156322050 170318620 0703354-90.2023.8.07.0009 endereco insuficiente para entrega Documento de Comprovação 23083000350011000000156322051 170318621 0703354-90.2023.8.07.0009 nao entregue Documento de Comprovação 23083000350034900000156322052 170318622 0703354-90.2023.8.07.0009-1693347511426-63806-sentenca Documento de Comprovação 23083000350056400000156322053 170318624 0703354-90.certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 23083000350078600000156322055 170434534 Especificação de Provas Especificação de Provas 23083017182420700000156424635 170434539 BENEFÍCIO INSS Documento de Comprovação 23083017182449000000156428739 170434541 Carteira PCD Documento de Comprovação 23083017182479300000156428741 170434544 Documento_1692653015646 Documento de Comprovação 23083017182522300000156428744 170438895 FATURA-AGOSTO-2023-339473194 Documento de Comprovação 23083017182552500000156428745 170438896 PHOTO-2023-08-21-17-57-41 Documento de Comprovação 23083017182596800000156428746 170438899 PHOTO-2023-08-21-17-57-41_1 Documento de Comprovação 23083017182625000000156428749 170438903 PHOTO-2023-08-21-17-59-41 Documento de Comprovação 23083017182651600000156428753 170438906 PHOTO-2023-08-21-17-59-42 Documento de Comprovação 23083017182681900000156428756 170438910 PHOTO-2023-08-21-17-59-42_1 Documento de Comprovação 23083017182717500000156428760 170438914 PHOTO-2023-08-21-18-15-59 Documento de Comprovação 23083017182743200000156428764 170438918 PHOTO-2023-08-21-18-16-00 Documento de Comprovação 23083017182774600000156428768 170438922 PHOTO-2023-08-21-18-16-00_1 Documento de Comprovação 23083017182831600000156428772 170438925 PHOTO-2023-08-21-18-16-00_2 Documento de Comprovação 23083017182878400000156428775 170438929 receitas medicas e faturas cartao Documento de Comprovação 23083017182963500000156428779 170438932 Relatorio..
Documento de Comprovação 23083017183016400000156428782 170327123 Decisão Decisão 23083117250158100000156330014 170327123 Decisão Decisão 23083117250158100000156330014 170807173 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090400405385600000156754714 173327343 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23092620571030000000158994521 -
30/09/2023 09:44
Recebidos os autos
-
30/09/2023 09:44
Deferido em parte o pedido de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS - CPF: *16.***.*31-69 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2023 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736212-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUE ELLEN PERES VASCONCELOS EXECUTADO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que comprovada sua necessidade por meio dos documentos de ID 170434534.
Anotado. 1.
Juízo 100% Digital: Registro a entrada em vigor da Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Registre-se que a adoção do Juízo 100% Digital não implicará modificação na forma como atualmente estão sendo conduzidos os processos, salientando ainda que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. 2.
Da emenda 2.1 Fica a parte autora intimada a emendar a inicial para retirar do polo passivo DANIEL FERREIRA FREITAS e VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS, uma vez que o distrato de ID 170318613 apenas foi assinado pela sócia Vitória Freitas em nome da empresa Liberty Up, devendo apenas a pessoa jurídica permanecer no polo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
31/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/08/2023 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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