TJDFT - 0710621-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARISTELA CEDRAZ DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MELISSA TOMAZ em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO NAVES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de KALICE - EDUCACAO ATIVA E INOVADORA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2025 17:10
Indeferido o pedido de KALICE - EDUCACAO ATIVA E INOVADORA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-32 (EXECUTADO), RODRIGO DE CASTRO NAVES - CPF: *07.***.*89-20 (EXECUTADO)
-
26/07/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARISTELA CEDRAZ DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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19/04/2025 14:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:12
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710621-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, KALICE - EDUCACAO ATIVA E INOVADORA LTDA, MELISSA TOMAZ, RODRIGO DE CASTRO NAVES, MARISTELA CEDRAZ DE SOUZA Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da impugnação retro retro.
Sem prejuízo, expeça-se o mandado determinado na decisão de ID 228587631.
Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0710621-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, KALICE - EDUCACAO ATIVA E INOVADORA LTDA, MELISSA TOMAZ, RODRIGO DE CASTRO NAVES, MARISTELA CEDRAZ DE SOUZA Decisão O executado, S&M Brasília Serviços Educacionais LTDA - ME, apresentou proposta de acordo (ID 224519502), a qual foi rechaçada pelo exequente (ID 227590170).
Na petição de ID 227201898, os executados Rodrigo de Castro Naves e Kalice - Educação Ativa e Inovadora LTDA manifestam-se quanto ao decurso do prazo concedido na certidão de ID 222480836, que estabeleceu: - 15 dias para impugnação da penhora (prazo encerrado em 12/02/2025); - 5 dias para comprovação da impenhorabilidade das quantias.
Alegam que, antes do protocolo da certidão, a verdadeira devedora (S&M Brasília Serviços Educacionais LTDA - ME) peticionou informando que as partes estavam em negociação e solicitando a suspensão do processo (ID 224519502).
Em resposta, este juízo concedeu prazo para manifestação do exequente, prazo que excedeu o período originalmente concedido aos executados.
Os executados sustentam que houve dúvida quanto à fluência dos prazos, uma vez que: - Não foi aberto expediente para o prazo de 5 dias destinado à comprovação da impenhorabilidade; - Não foi expedido Aviso de Recebimento (AR) para que a Sra.
Maristela Cedraz de Souza se manifestasse sobre o valor bloqueado.
Diante disso, requereram: a) Devolução do prazo de 15 dias para impugnação da penhora; b) Abertura do expediente de 5 dias para comprovação da impenhorabilidade das quantias; c) Expedição de AR para que a Sra.
Maristela Cedraz de Souza se manifeste sobre o bloqueio. É o relato.
Passo a análise: Foram bloqueados e transferidos para conta judicial os seguintes valores: R$ 7.375,00 (Maristela Cedraz de Souza); R$ 16.918,35 (Kalice - Educação Ativa e Inovadora LTDA); R$ 12.761,30 (Rodrigo de Castro Naves).
A certificação do bloqueio e a intimação dos executados Rodrigo de Castro Naves e Kalice - Educação Ativa e Inovadora LTDA ocorreram em 13/01/2025, com prazo final para manifestação em 11/02/2025.
No que tange à executada Maristela Cedraz de Souza, verifico que não houve a devida intimação.
Dessa forma, determino sua intimação por mandado a ser enviado por carta.
Quanto aos demais executados, o prazo para impugnação transcorreu sem manifestação.
Contudo, matéria de ordem pública (impenhorabilidade) pode ser alegada a qualquer tempo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES .
IMPENHORABILIDADE DE VERBA RELATIVA A EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2 .
A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial .(STJ - AgInt no AREsp: 1424720 SP 2019/0002107-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
Ressalte-se que o princípio da boa-fé processual impõe que as partes ajam com transparência e diligência na condução do feito.
No caso, a dúvida suscitada pelos executados quanto à fluência dos prazos, diante da superveniência de despacho concedendo prazo ao exequente, demonstra a necessidade de assegurar-lhes o direito de manifestação.
Diante disso: Intime-se a executada Maristela Cedraz de Souza por mandado, a ser cumprido pelos Correios.
Concedo o prazo de 5 dias para que os executados Rodrigo de Castro Naves e Kalice - Educação Ativa e Inovadora LTDA apresentem eventual comprovação de impenhorabilidade das quantias bloqueadas.
Após, vistas ao exequente pelo mesmo prazo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:09
Deferido em parte o pedido de RODRIGO DE CASTRO NAVES - CPF: *07.***.*89-20 (EXECUTADO), KALICE - EDUCACAO ATIVA E INOVADORA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-32 (EXECUTADO)
-
27/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO NAVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de KALICE - EDUCACAO ATIVA E INOVADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/12/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710621-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 2, 3 e 4 da Decisão de ID 79948900.
Assim, nos termos do item 6 da referida Decisão, execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão).
Brasília - DF, 31 de agosto de 2023 às 16:28:03 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
31/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:28
Outras decisões
-
10/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
-
10/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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