TJDFT - 0711306-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 20:48
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 13:24
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de DAIAMISON WOLFF DE BRITTO em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711306-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAIAMISON WOLFF DE BRITTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Sentença Trata-se de embargos à execução opostos por DAIAMISON WOLFF DE BRITTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, de modo correlato à execução 0721898-24.2021.8.07.0001.
Em sua petição inicial, já consolidada depois de emenda (ID 124649902), o embargante suscita prefacial de incompetência territorial.
Alega que a relação é de consumo e, por isso mesmo, merece ser demandado em seu domicílio, Guará-DF.
Argui a inépcia da inicial e afirma ser nula a execução, pois a cédula de crédito bancária exequenda não apresenta as devidas certeza e exigibilidade.
Menciona que há alusão a renegociações em contratos de adesão, mas os débitos respectivos não teriam sido explicitados de forma cristalina, prejudicando o conhecimento de sua origem e montante.
Alega excesso de execução, porque não seira possível vislumbrar nas planilhas anexadas na execução os percentuais de juros de mora claramente.
Não ofereceu memória de cálculo.
No ponto, requereu que o juízo determinasse "o pagamento da execução por meio das ações do BESC".
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de incompetência territorial.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da inépcia da inicial da execução e do excesso de execução.
Sem resposta do embargado.
As partes não requereram a produção de novas provas.
Em sessão de conciliação, o embargante não se fez presente e, em face disso, o embargado requereu a extinção do feito (ID 161208009).
Sucintamente relatados, decido. 1.
Das preliminares 1.1.
Da incompetência territorial A execução é movida em face de dois executados: LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA e DAIAMISON WOLFF DE BRITTO.
Segundo a petição inicial, o primeiro devedor (LOUP) está estabelecido no Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte (SAAN); o outro (DAIAMISON, ora embargante), no Guará I - DF.
O SAAN pertence à Região Administrativa (RA) do Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) (fonte: https://www.sia.df.gov.br/category/sobre-a-ra/conheca-a-ra/ .
Acesso em 21/08/2023).
E a RA da SIA está vinculada à Circunscrição Judiciária de Brasília - DF (fonte: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas .
Acesso em 21/08/2023).
Legalmente, se a execução é movida em face de dois ou mais executados com diferentes domicílios, será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente (art. 781, IV, CPC).
Assim, a execução poderia ter sido proposta em Brasília - DF ou no Guará- DF.
Ainda que assim não fosse, não pode o executado valer-se da proteção outorgada ao consumidor para obter a declinação da competência em favor do seu domicílio.
Com efeito, compulsando os autos executivos (0721898-24.2021.8.07.0001), a cédula de crédito bancário objetivou liberar à executada LOUP recursos para a aquisição de diversos equipamentos de informática para fins notadamente empresariais (ID 95797951, pág. 19), tanto que a própria cédula, em sua página 01, já dispunha uma obrigação especial consistente em vedação de transferência do empreendimento, a evidenciar o liame entre o deferimento da verba e a atividade empreendedora.
Como a emitente da cédula tomou o empréstimo para aplicar no desenvolvimento de sua atividade produtiva, não se enquadra como destinatária final, na acepção do art. 2º, CDC; muito menos o embargante, que figura na relação jurídica como avalista e nem é destinatário do mútuo.
Nessa medida, a relação jurídica material não é de consumo.
Confira-se: “1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao contrato firmado entre as partes, tendo em vista que o contrato objetivava fomentar a atividade empresarial dos Recorrentes, com a aquisição de bens de capital e outros insumos.” Acórdão 1662363, 07036786120208070017, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2023, publicado no PJe: 21/2/2023. “(...) 2. 'A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente' (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013).” AgInt no AREsp 1841748/DF Se a relação não é de consumo, não se pode invocar o CDC para fundamentar a locomoção do feito para o foro do embargante.
Rejeito a preliminar em apreço. 1.2.
Da ausência de exequibilidade do título executivo No particular, o cerne da defesa do embargante consiste em argumentar que a cédula de crédito exequenda não apresenta os atributos da certeza e da exigibilidade.
Ocorre que a cédula de crédito bancário é título executivo, por expressa previsão legal, inserta no art. 28, caput, Lei 10.931/04, que reza: " Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
Então, se a instituição financeira em favor de quem a cédula foi emitida oferece planilha de cálculo dos valores a ela devidos, pode perfeitamente aparelhar a ação executiva.
E assim o fez o embargado/exequente na execução associada Pouco importa, como afirma o embargante, se não é possível saber a origem e valores de eventuais contratos renegociados por meio da cédula, se esta, uma vez emitida, perfaz título de crédito e representa promessa de pagamento decorrente de operação de crédito de qualquer natureza (art. 26, caput, Lei 10.931/04).
Se foi celebrada operação de crédito, consistente em liberação de haveres a determinada pessoa a partir de mútuo feneratício, essa operação torna a instituição financeira respectiva credora de uma obrigação líquida, certa e exigível (a promessa de pagamento ínsita à cédula), com força executiva, como abordado.
Rejeitada a preliminar. 2.
Do pedido de extinção do feito ante o não comparecimento do embargante à sessão de conciliação A a sessão de conciliação é convocada no espírito de promover os meios consensuais de solução dos conflitos (arts 3º e 139,V, CPC), mas a presença das partes não chega a ser estritamente obrigatória, de modo que, à míngua de previsão legal nesse sentido, o não comparecimento de quaisquer das partes não importa extinção do processo. 3.
Do mérito 3.1.
Do excesso de execução.
Como o embargante não quantificou o valor que seria devido, a seu juízo, nem ofereceu a devida e necessária memória de cálculo, como exige a lei, a alegação é passível de pronta rejeição (art. 917, §§ 3º e 4º, I, CPC).
Por mais que se alegue que não é possível compreender perfeitamente as contas procedidas pelo embargado/exequente, isso não exime a parte adversa de propor o valor considerado correto, já que está de posse do título executivo, a cédula de crédito bancário, que discrimina os critérios de apuração da dívida (art. 28, § 1º e incisos, CPC).
A partir de tais critérios, é medido ao devedor fazer suas estimativas de valor.
Se não o fez, não há como conhecer do argumento. 3.2.
Do pagamento mediante ações do BESC Não há como compelir o credor a receber prestação diversa, ainda que mais valiosa (art. 313, CPC). 4.
Do dispositivo Posto isso: 4.1.
Rejeito as preliminares apreciadas; 4.2.
Julgo improcedentes os pedidos formulados pelo embargante, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC; 4.3.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes de de 10% do valor atualizado da causa, no forma art. 85, §2 º, CPC. 4.5.
Traslade-se cópia da presente para a execução correlata (nº 0721898-24.2021.8.07.0001) 4.6.
Transitando em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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06/06/2023 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2023 10:48
Recebidos os autos
-
22/02/2023 10:48
Outras decisões
-
15/11/2022 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:01
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de DAIAMISON WOLFF DE BRITTO em 24/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:32
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:32
Decisão interlocutória - recebido
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16/05/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/05/2022 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 08:40
Recebidos os autos
-
18/04/2022 08:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/04/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/04/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 14:34
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/03/2022 21:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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