TJDFT - 0705636-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de ARNILCIANO RIBEIRO DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705636-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ARNILCIANO RIBEIRO DE SOUSA EMBARGADO: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Sentença O embargante requereu a desistência do processo.
Em resposta, ID 157444012, a embargada anuiu com o pleito, mas requereu a fixação de honorários advocatícios a seu favor, no importe de 10% a 20% sobre o valor da causa, que, para a embargada, é de R$ 59.709,73, conforme impugnação apresentada, ID 153984234.
Por fim, o embargante requereu a concessão da justiça gratuita, na petição retro.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da homologação da desistência Em primeiro lugar, cumpre homologar a desistência do processo, diante do consenso entre as partes (art. 485, VII, CPC).
Os ônus sucumbenciais serão suportados pelo embargante/desistente, por força do art. 90, § 3º, CPC. 2.
Da impugnação ao valor da causa Posto que o embargante/desistente suportará os ônus sucumbenciais, necessário apreciar a impugnação ao valor da causa, oposta na contestação ID 153984234, já que os honorários advocatícios serão arbitrados em função dela.
No ponto, aduz o embargado que o valor da causa, nos embargos de terceiros, corresponde ao valor do imóvel constrito, desde que não ultrapasse o valor da dívida.
Aponta que o embargante deu à causa dos embargos o valor de R$ 16.816,22, equivalente ao valor histórico da dívida perseguida na execução correlata (nº 0724545-94.2018.8.07.0001).
Porém, acrescenta o demandado que move outra execução em face do mesmo executado - Andrew Santos Silva - tombada sob o nº 0728787-91.2021.8.07.0001, em curso perante a 02ª Vara Cível de Samambaia, cujo valor seria de R$ 41.493,26.
Nessa medida, para o embargado, devem ser somados os valores de ambas as execuções (autos 0724545-94.2018.8.07.0001 e 0728787-91.2021.8.07.0001) para se chegar ao valor da causa dos presentes embargos, qual seja, R$ 59.709,73.
De fato, entende o STJ que o valor da causa nos embargos de terceiro corresponde ao da coisa constrita, desde que não ultrapasse o do débito exequendo (REsp n. 957.760/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 2/5/2012.).
Entretanto, esses embargos foram opostos para combater constrição determinada por este juízo na execução 0724545-94.2018.8.07.0001, consoante se depreende da petição inicial (ID 149541469).
Sendo assim, naturalmente, o valor da causa deve equivaler ao da execução de onde proveio a medida constritiva, descabendo, para esse fim, agregar o valor de outro débito, versado em outro processo, aos cuidados de outro juízo.
Se outro juízo empreendesse constrição sobre o bem, incumbiria ao terceiro prejudicado embargá-la perante o mesmo juízo, atribuindo à causa o valor do débito exequendo ou da própria coisa constrita, conforme o caso, nos termos do art. 676, CPC.
A propósito, consultando os autos 0728787-91.2021.8.07.0001, vê-se que a 02ª Vara Cível de Samambaia determinou sua suspensão e não determinou constrição alguma.
Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa, prevalecendo aquele declinado pelo embargante - R$ 16.816,12. 3.
Do dispositivo Ante o exposto: 3.1.
Homologo a desistência requerida pelo embargante no ID 154840457; 3.2.
Rejeito a impugnação ao valor da causa oposta pelo embargado na contestação ID 153984234; 3.3.
Rejeito a impugnação ao valor da causa. 3.4.
Defiro a justiça gratuita ao embargante, face aos rendimentos impressos nos anexos da petição retro; 3.5.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes de 10% do valor atualizado da causa, com incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §§ 2º e 16, CPC); e 3.5.1. Ônus sucumbenciais ficarão com a exigibilidade suspensa, em face do deferimento da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para a execução correlata (autos 0724545-94.2018.8.07.0001).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:41
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:41
Extinto o processo por desistência
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08/06/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 23:27
Recebidos os autos
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29/05/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:10
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 17:47
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:19
Recebidos os autos
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06/03/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2023 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 09:43
Recebidos os autos
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07/02/2023 09:43
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 17:12
Distribuído por dependência
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06/02/2023 17:08
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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06/02/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2023 17:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/02/2023 17:05
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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