TJDFT - 0704857-49.2023.8.07.0009
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:28
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704857-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212510486).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, via PIX conforme dados de ID 205793621, da seguinte forma: a) R$ 5.393,34 (cinco mil trezentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos) referentes ao principal; e b) R$ 3.621,24 (três mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência e contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704857-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
25/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/06/2024 10:45
Outras decisões
-
04/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
14/05/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704857-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:03:22.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
06/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:57
Outras decisões
-
31/10/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2023 09:30
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704857-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE RODRIGUES DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Simone Rodrigues da Cunha propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de promotora de vendas e que sofreu acidente do trabalho em 01/04/22 consistente em lesão no dedo anelar esquerdo no local de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 11/07/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofreu a amputação parcial de falange distal de dedo anelar esquerdo, tratada cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Porém, o perito ressalta não persistir nenhuma incapacidade nem redução da capacidade laboral, certo de que houve inaptidão funcional total e temporária pelo período compreendido entre o fato, em 01/04/22, até 22/08/22, de modo que deve ser concedido auxílio-doença acidentário em relação a esse lapso temporal nos termos do art. 59 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 01/04/22 a 22/08/22, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2023 07:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:21
Outras decisões
-
31/07/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:16
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:18
Nomeado perito
-
08/05/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 14:18
Outras decisões
-
24/04/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2023 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2023 11:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2023 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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