TJDFT - 0727060-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:44
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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21/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727060-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: JOAO PAULO SYLLOS Sentença Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em desfavor de JOAO PAULO SYLLOS.
O exequente requereu a desistência do feito (ID 188596021). É o relatório do necessário.
Decido.
Posto isso, homologo a desistência e extingo o processo, nos termos do art. 775 c/c art. 485 inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:50
Extinto o processo por desistência
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04/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727060-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: JOAO PAULO SYLLOS Decisão A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp).
A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
Todavia, caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.
CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8.
A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9.
As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) grifo nosso Dessa forma, oportunizo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para que indique novo endereço da parte executada, ou onde fica o Comando do Exército, sob pena de extinção.
A seguir, mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), expeça a Secretaria mandado de citação do devedor (por oficial de justiça), fazendo-se constar o telefone da parte executada na petição inicial, para eventual citação pelo aplicativo de mensagem.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:08
Outras decisões
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01/02/2024 18:08
Indeferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727060-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: JOAO PAULO SYLLOS CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 15 de janeiro de 2024 às 20:40:55 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
15/01/2024 20:41
Juntada de Certidão
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22/12/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:18
Deferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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24/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 19:25
Recebidos os autos
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15/10/2023 19:25
Indeferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727060-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: JOAO PAULO SYLLOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 170536569 referente ao(s) mandado(s) de CITAÇÃO - JOAO PAULO SYLLOS, SEM cumprimento, atestada a ausência da parte por três vezes.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 15:17:08.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
31/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2023 20:49
Juntada de Certidão
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11/08/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 23:51
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 23:49
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 20:11
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:11
Outras decisões
-
10/07/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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