TJDFT - 0713951-95.2021.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:22
Determinado o arquivamento
-
01/12/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713951-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO DE JESUS COSTA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Cuida-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença, a qual condenou a requerida a “restabelecer o plano de telefonia móvel da linha n. (61) 9971-5127 vigente antes do cancelamento realizado em 4/6/2021, com cobrança apenas por consumo efetivo, sem quaisquer outros ônus ao autor, no prazo de 15 dias, contados da intimação do pedido de cumprimento de sentença, sob pena de multa a ser fixada” (ID 110988062) A requerida informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, porquanto não há em seus planos disponíveis, na modalidade pós-pago, um plano em que o cliente só pague pelo que consumir.
Esclareceu que esse tipo de plano somente existia no passado, quando o serviço era cobrado por pulso, no entanto, há mais de 10 anos as formas de cobrança foram alteradas de pulso para franquia; que somente na modalidade pré-paga é que o cliente coloca crédito e paga apenas pelo valor que consome de seus créditos.
Diante de tais fatos, requereu pela autorização de habilitação do plano do autor na modalidade pré-paga ou a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, já que, na forma determinada na sentença, não é possível cumprir a obrigação. (ID 121967097).
Em petição de ID 123517731, a parte autora manifestou-se favoravelmente à habilitação de sua linha telefônica na modalidade pré-paga e à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Posteriormente, requereu a fixação do valor de R$ 20.000,00 a título de perdas e danos. (ID 144139062) A seu turno, a parte ré manifestou-se pelo não acolhimento do valor pretendido pela exequente, pugnando para que o valor da conversão em perdas e danos não ultrapasse o montante da condenação principal de R$ 2.076,59. (ID 146183093) Neste contexto, cabe registrar que o artigo 499, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em caso de requerimento da parte autora ou se restar impossível o respectivo adimplemento.
Vê-se, com isso, o preenchimento de hipótese de incidência para a aplicação do dispositivo.
Destaca-se que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve corresponder ao resultado prático equivalente.
Desta forma, pautada nos critérios de moderação e razoabilidade, converto a obrigação de fazer fixada na sentença em perdas e danos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e determino a habilitação da linha móvel nº 9971-5127 na modalidade pré-paga.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes acerca do teor deste decisum, e a requerida para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer e promova o pagamento da quantia ora arbitrada, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária e deflagração da fase executória, respectivamente. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:41
Outras decisões
-
18/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE JESUS COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713951-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO DE JESUS COSTA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Expeça-se ofício para transferência do montante depositado pela requerida, comprovado em ID 167537291, para a conta bancária informada na petição de ID 127847228.
Intime-se a parte autora.
Após, tornem conclusos para decisão quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
27/06/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
13/06/2023 17:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO) em 12/06/2023.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:51
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
08/05/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:46
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
23/03/2023 21:01
Recebidos os autos
-
23/03/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/03/2023 19:36
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO) em 13/03/2023.
-
14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:16
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:20
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
26/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:16
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
03/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:44
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
01/12/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:43
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/11/2022 00:30
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO) em 05/09/2022.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
13/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
25/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:45
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
17/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:11
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
04/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 17:11
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
19/04/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 15:06
Transitado em Julgado em 09/03/2022
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE JESUS COSTA em 25/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 15:50
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:44
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE JESUS COSTA em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 19:45
Recebidos os autos
-
24/01/2022 19:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
21/01/2022 07:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
20/01/2022 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:19
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2021 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
16/11/2021 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2021 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/10/2021 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 17:23
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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