TJDFT - 0705198-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
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18/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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29/11/2024 18:35
Juntada de Ofício de requisição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS CESAR FRANCO TAIRA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705198-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS CESAR FRANCO TAIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
10/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:47
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705198-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS CESAR FRANCO TAIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (id. 203836305), tempestivamente opostos, em face da decisão de id. 201534856, em que o embargante sustenta que houve obscuridade que precisa ser saneada.
O embargado respondeu aos embargos na manifestação de id. 205168117. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há omissões na decisão atacada.
Tenho que a finalidade do embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da sentença ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
A decisão foi clara em dizer que "O Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, consoante prevê o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Nesse contexto, não há que se falar em solidariedade, e sim subsidiariedade.
Assim, corrijo de ofício inexatidão material no dispositivo da sentença, id. 173843518, nos termos do art. 494, I, do CPC".
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a decisão tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que retifique os cálculos de id. 190100135, de modo a constar o IPREV como devedor principal.
Vindos os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se Requisição de Precatório.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
21/08/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de LUIS CESAR FRANCO TAIRA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705198-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS CESAR FRANCO TAIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, id. 203836305, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
12/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705198-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS CESAR FRANCO TAIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, consoante prevê o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Nesse contexto, não há que se falar em solidariedade, e sim subsidiariedade.
Assim, corrijo de ofício inexatidão material no dispositivo da sentença, id. 173843518, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS CESAR FRANCO TAIRA em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, partes qualificadas nos autos, para: 1) DETERMINAR a aplicação da proporção de 27/30 no cálculo do valor da aposentadoria proporcional por invalidez, com a respectiva implementação em folha de pagamento; 2) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 40.557,31 (quarenta mil quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), referente ao período de 11/03/2019 a 31/01/2023, acrescido de correção monetária a contar de cada mês de referência e juros de mora a partir da citação, nos parâmetros a seguir transcritos; 3) CONDENAR o réu ao pagamento do valor devido pelo não pagamento das parcelas vencidas no curso do processo, a partir de fevereiro de 2023, até a efetiva implementação na folha de pagamento acrescido de correção monetária a contar de cada mês de referência e juros de mora a partir da citação, nos parâmetros a seguir transcritos.” Leia-se corretamente: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS CESAR FRANCO TAIRA em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, partes qualificadas nos autos, para: 1) DETERMINAR a aplicação da proporção de 27/30 no cálculo do valor da aposentadoria proporcional por invalidez, com a respectiva implementação em folha de pagamento; 2) CONDENAR o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$ 40.557,31 (quarenta mil quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), referente ao período de 11/03/2019 a 31/01/2023, acrescido de correção monetária a contar de cada mês de referência e juros de mora a partir da citação, nos parâmetros a seguir transcritos; 3) CONDENAR o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento do valor devido pelo não pagamento das parcelas vencidas no curso do processo, a partir de fevereiro de 2023, até a efetiva implementação na folha de pagamento acrescido de correção monetária a contar de cada mês de referência e juros de mora a partir da citação, nos parâmetros a seguir transcritos.” Com efeito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que retifique os cálculos de id. 190100135, de modo a constar o IPREV como devedor principal.
Vindos os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se Requisição de Precatório.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
27/06/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:35
Outras decisões
-
31/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:30
Outras decisões
-
19/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIS CESAR FRANCO TAIRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705198-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS CESAR FRANCO TAIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
18/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705198-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS CESAR FRANCO TAIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O Retornem os autos à Contadoria.
Após, intimem-se as parte para que se manifestem sobre os cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
08/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705198-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS CESAR FRANCO TAIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de id. 182223318 e documentos que a acompanham.
Prazo de 15 dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
19/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:45
Outras decisões
-
18/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 11:55
Transitado em Julgado em 28/10/2023
-
07/11/2023 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de LUIS CESAR FRANCO TAIRA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:55
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
02/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
27/09/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705198-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS CESAR FRANCO TAIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados com a petição de id. 166875128 pelo requerido.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
30/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/05/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/05/2023 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:38
Outras decisões
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31/01/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/01/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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