TJDFT - 0713948-66.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:37
Outras decisões
-
07/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:20
Juntada de consulta sisbajud
-
03/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713948-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO BERNARDO DE SOUZA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Inicialmente, analisando outros autos em trâmite neste Juízo, em que a parte executada também é parte, observo que houve o deferimento do pedido de nova prorrogação do prazo de suspensão pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Assim, determino a manutenção da SUSPENSÃO do curso da presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 19.09.2024 (data em que proferida a referida decisão), RESTANDO TAMBÉM OBSTADA, desde já, qualquer pretensão EXECUTÓRIA.
Proceda-se à suspensão da "teismonha" e desbloqueio de valores eventualmente constrangidos.
Decorrido o prazo da suspensão, dê-se regular prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 14:37
Juntada de consulta sisbajud
-
30/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713948-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO BERNARDO DE SOUZA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Inicialmente, observo que houve o deferimento do pedido de prorrogação do prazo de suspensão pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Assim, determino a manutenção da SUSPENSÃO do curso da presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 01.03.2024 (data em que proferida a referida decisão), RESTANDO TAMBÉM OBSTADA, desde já, qualquer pretensão EXECUTÓRIA.
Decorrido o prazo da suspensão, dê-se regular prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:46
Deferido o pedido de SILVIO BERNARDO DE SOUZA - CPF: *92.***.*24-00 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/12/2023 15:19
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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08/12/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de SILVIO BERNARDO DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/11/2023 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 11:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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17/10/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/10/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 02:41
Recebidos os autos
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16/10/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713948-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO BERNARDO DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (nome fantasia: 123 MILHAS), com pedido de tutela provisória de urgência, para se determinar que a ré garanta passagem para ele em qualquer companhia área, para os destinos e datas especificados na inicial (ID 170474492).
O pedido há de ser indeferido.
Com efeito, embora este Juízo ainda não tenha sido formalmente comunicado, é fato público e notório que o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte deferiu, em 31/8/2023, o pedido de recuperação judicial formulado pela ora requerida (Autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024).
Doravante, todos os atos de constrição patrimonial contra a requerida, ou que importem assunção de despesas por ela (como no caso dos autos), ainda que de natureza cautelar, estão suspensos.
Além disso, considerando a situação econômica e operacional da demandada, assim como a existência de milhares de consumidores na mesma situação do ora demandante e a própria existência de ação coletiva visando a uma solução satisfatória dos contratos firmados pela ré, entendo que o deferimento do pleito antecipatório pode caracterizar privilégio para o consumidor que efetivamente ingressou com ação judicial frente aos demais consumidores que, estando na mesma situação fático e jurídica, deixaram de acionar o Poder Judiciário.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Não há óbice, porém, para o prosseguimento da demanda, mesmo porque, ao menos em parte, se demanda a condenação ao pagamento de quantia ilíquida (danos morais).
Além disso, conforme esclarecimento prestado pelo Juízo da recuperação judicial, “a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”.
Determino, pois, o prosseguimento do feito.
Cite-se, com as formalidades e advertências legais.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713948-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO BERNARDO DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E S P A C H O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela, o qual postergo a análise.
Antes, considerando que o documento de ID 170475849 está em nome de terceira pessoa, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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