TJDFT - 0723345-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723345-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR EXECUTADO: ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da Secretaria de Estado de Educação de Goiás.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 25 de agosto de 2025 às 15:52:17 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
25/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:00
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:00
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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09/07/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723345-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR EXECUTADO: ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE Despacho Prossiga-se, nos termos da decisão de ID 169737092, com a expedição de ofício à fonte pagadora do executado para implementar os descontos nos moldes deferidos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 19:42
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 10:49
Recebidos os autos
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10/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:48
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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10/01/2025 10:48
Outras decisões
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28/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 06:29
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/06/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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16/03/2024 13:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/03/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723345-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 10% (dez por cento) da verba salarial da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 6.835,11, e a executada exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ 8.600,00.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da executada.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da executada (ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE, CPF *27.***.*36-91), até o limite do débito em cobrança (R$ 6.835,11).
Intime-se o credor para informar os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se à fonte pagadora do executado (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intime-se pessoalmente a executada (CPC 841, §2º).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/08/2023 14:52
Deferido em parte o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
16/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 22:32
Recebidos os autos
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01/06/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 22:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/06/2023 22:32
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
21/03/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE em 23/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
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13/11/2022 13:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/10/2022 09:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2022 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 23:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 20:19
Recebidos os autos
-
29/06/2022 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/06/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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