TJDFT - 0728129-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 03:43
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 05:26
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/05/2024 18:49
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/05/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
28/02/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/01/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/01/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:00
Outras decisões
-
09/11/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 10:57
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de DONATO FIGUEIREDO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728129-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DONATO FIGUEIREDO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A DONATO FIGUEIREDO DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento da correção monetária decorrente do atraso no pagamento da licença prêmio não gozada convertida em pecúnia. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no Decreto nº 20910/32.
O cerne da controvérsia reside acerca da base de cálculo e correção monetária da licença-prêmio não usufruída quando em atividade devida ao autor no momento da aposentadoria.
A autora se aposentou em 06/2018 (id. 160648383 - Pág. 68), ao passo que o DF iniciou o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia apenas em 12/2019.
Logo, a parte autora também tem direito às diferenças entre o valor efetivamente pago e o valor devido com correção monetária; afinal, trata-se de aplicação do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa do Distrito Federal, visto que a correção monetária visa recompor o poder de compra da moeda pelo decurso do tempo.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha de cálculo elaborada pelo requerido (id. 165289118), uma vez que adotou os índices de correção legal.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 13.903,05 (treze mil, novecentos e três reais e cinco centavos), correspondente à diferença entre o valor pago a título de licença-prêmio e o devido com correção monetária, a ser atualizado a partir de 30/06/2023 (data de realização dos cálculos apresentados pelo réu na planilha de id. 165289118).
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
31/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 02:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/08/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de DONATO FIGUEIREDO DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:49
Outras decisões
-
02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:52
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/05/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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