TJDFT - 0717829-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 19:10
Transitado em Julgado em 02/12/2023
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de NOEMIA SOARES DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de NOEMIA SOARES DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/09/2023 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717829-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NOEMIA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Autos associados ao processo nº 0708197-77.2023.8.07.0016 para julgamento conjunto.
NOEMIA SOARES DOS SANTOS ajuizou ações de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento da diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono permanência, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a correção monetária e as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora ante a necessidade de se incluir a rubrica no seu cálculo referente ao auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência, além da correção monetária decorrente do atraso em seu pagamento.
Contudo, a parte autora ajuizou duas ações referentes a mesma relação material.
Nos autos do processo n. 0708197-77.2023.8.07.0016 foi requerido o pagamento de R$ 19.665,09, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência.
Já no processo n. 0717829-30.2023.8.07.0016, foi pleiteado o valor de R$ 7.948,92, referente à correção monetária entre o período do reconhecimento da licença-prêmio convertida em pecúnia e o efetivo pagamento.
Nesse sentido, a causa de pedir se relaciona a uma única questão de fundo, qual seja, débitos atinentes à licença-prêmio.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é expressamente vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica.
Dessa forma, os dois processos serão julgados em conjunto e será proferida tão somente esta sentença única para as duas pretensões - que na verdade é uma só.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 184/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] Contudo, quanto ao abono de permanência, a partir da análise das fichas financeiras (id. 149559276 dos autos n. 0708197-77.2023), observo que a parte autora não recebia o referido abono enquanto servidora na ativa.
Com efeito, tal rubrica não deve ser acrescida ao cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia.
Quanto aos auxílio-alimentação e auxílio-saúde, verifica-se que estes integravam a remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, razão pela qual, quanto ao ponto, assiste razão à parte autora.
Destarte, o valor da condenação consiste na multiplicação dos 8 meses (id. 152931035 dos autos n. 0708197-77.2023) de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos à servidora a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde (R$ 394,50 + R$ 200,00), totalizando R$ 4.756,00.
Na espécie, a parte requerente se desligou do serviço público em julho/2016 (id. 149559274, p. 36 dos autos n. 0708197-77.2023), mas a indenização de licença prêmio só foi paga em janeiro/2019 (id. 149559276, p. 11 dos autos n. 0708197-77.2023), no montante de R$ 78.461,36.
Assim, também assiste razão à autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois o pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas em momento posterior ao da aposentadoria exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para: 1) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio-saúde (R$ 200,00) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licença prémio convertidos (8 meses), totalizam o R$ 4.756,00; 2) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 83.217,36, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (julho/2016), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 78.461,36), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
DEVERÁ SER INICIADO APENAS UM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO BOJO DOS AUTOS N. 0708197-77.2023.8.07.0016, TENDO EM VISTA QUE OS PROCESSOS ASSOCIADOS POSSUEM O MESMO OBJETO MATERIAL.
COM EFEITO, O PROCESSO 0717829-30.2023.8.07.0016 DEVERÁ SER ARQUIVADO, LOGO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, A FIM DE EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos n. 0708197-77.2023.8.07.0016 à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários-mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
31/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:50
Outras decisões
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02/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/06/2023 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2023 15:32
Recebidos os autos
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02/06/2023 15:32
Declarada incompetência
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01/06/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/05/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:12
Recebidos os autos
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22/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/05/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:01
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:01
Decisão interlocutória - recebido
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31/03/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/03/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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